Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROZELITA ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002620-77.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos no id. 79265301 por BANCO BMG, por meio dos quais alegou nulidade da intimação do inteiro teor do Acórdão e, no mérito, alega excesso no cálculo elaborado pela parte exequente. Em relação à apontada nulidade da intimação no âmbito recursal, promoveu-se a remessa dos autos à Turma Recursal para apreciação do pedido, que rejeitou a tese de falha processual, conforme decisão de id. 88283133, remanescendo aferir, portanto, o alegado excesso no cálculo promovido pela credora. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o cálculo elaborado pela executada no id. 79266755 considerou o dia 31/08/2025 como termo final para incidência dos consectários moratórios, o que não se mostra adequado, uma vez que estes incidem até a data do efetivo pagamento (no caso dos autos, penhora). Por outro lado, deixou a ré, ainda, de incluir a multa do art. 523 do CPC, devida no caso dos autos, uma vez que não promoveu o pagamento voluntário da condenação no prazo legal e, ainda, apresentou impugnação, sujeitando-se à aplicação da multa de 10%. Destaca-se do cálculo, ainda, que promoveu atualização das parcelas descontadas até março de 2025, contudo, conforme de infere dos extratos de id. 76160060, os descontos perduraram até o mês de abril de 2025. Assim, reputa-se adequado o cálculo elaborado pela parte exequente no id. 76160061, cujo valor foi atualizado pelo juízo no id. 78635805 (com inclusão da multa do art. 523 do CPC) para promoção da penhora.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução de id. 79265301, mantendo-se a penhora em sua totalidade. No ensejo, considerando que o valor é suficiente à satisfação da obrigação, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em relação ao valor incontroverso (R$ 11.609,72), expeça-se alvará em favor da parte exequente independentemente do trânsito em julgado, inclusive em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade de intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do saldo controvertido e consectários incidentes na conta judicial. Em seguida, arquive-se. SERRA, 20 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ROZELITA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Itambacuri, 50, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-079 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, andares 10 ao 14, salas 101, 102, Vila Nova Conceição, 112, 131 e 141, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
23/02/2026, 00:00