Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SANDRA LUCIA BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
INTERESSADO: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035974-30.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (ABCB), na qual se promoveu consultas aos sistemas sisbajud (teimosinha), renajud, infojud, de registro de imóveis e sniper, sem êxito Por outro lado, diante dos noticiados encerramentos irregulares de Associações que realizavam descontos indevidos e de que o INSS promoveria o ressarcimento dos danos, mostra-se medida totalmente sem efeito prático a expedição de carta precatória, ante ausência de expectativa de êxito na penhora de bens móveis. Com efeito, é público e notório que a executada não possui bens penhoráveis, circunstância verificada em diversas ações que tramitam nesta e em outras unidades, não só apenas em face da executada como também de diversas Associações em situação análoga à da ré. Desse modo, ainda que a execução deva ser promovida no interesse do credor, deve-se igualmente observar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, que regem os processos que tramitam no rito do Juizado Especial, de modo que a manutenção do feito ativo sem qualquer expectativa de êxito na constrição patrimonial se revela medida desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque embora não se exija recolhimento de custas processuais neste microssistema, o processo gera custos ao Erário, de sorte que se deve litigar com responsabilidade. Registra-se, por oportuno, que a Controladoria-Geral da União (CGU) instaurou 40 (quarenta) Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) contra 38 (trinta e oito) Associações e 03 (três) empresas envolvidas em fraudes nos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários do INSS, os quais são alvo da denominada “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal, em cooperação com a CGU e com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, a qual ensejou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, suspendendo todos os Acordos de Cooperação Técnica entre a autarquia e as associações investigadas. Diante desse cenário, torna-se ineficaz a adoção de qualquer medida expropriatória, inclusive em face dos dirigentes (possível desconsideração da personalidade jurídica), eis que a situação não se limita ao esvaziamento patrimonial (inexistência de bens penhoráveis), mas também atinge a própria administração da Associação, apontada em investigação administrativa sancionatória e judicial de grande proporção, cujos efeitos não se limitam ao seu patrimônio. Nesse rumo, constata-se a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente diante do cenário econômico negativo da Associação, circunstância que culminaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário e indefinido do processo. Lamenta-se a situação vivenciada pela parte exequente, mas não se pode manter o processo ativo nestas condições em que a possibilidade de realização do crédito, diante do quadro fático, apresenta-se como impossível (do ponto de vista material). Em outros termos, qualquer diligência postulada pela parte credora resta fadada a ineficácia. Sob este aspecto, dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ressalta-se que a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade, razão pela qual, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Por fim, registra-se que o Governo Federal e o INSS adotaram medidas para minimizar os prejuízos amargados por aposentados e pensionistas em razão da prática perpetrada pelas Associações, possibilitando, através do canal "Meu INSS", contestar descontos indevidos e solicitar o ressarcimento para reaver os valores, podendo a parte exequente protocolizar seu requerimento neste canal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se e intime-se apenas a parte autora, considerando a mudança de endereço da ré sem comunicação nos autos (id. 76403215). Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal, pois a análise dos pressupostos processuais é realizada pela instância revisora (extrínsecos e intrínsecos), inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. SERRA, 27 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: SANDRA LUCIA BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Rio Guaíba, 42, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-540 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538,., VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060
30/01/2026, 00:00