Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANTUIL OASKI
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR NASCIMENTO OASKI - ES36673 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ084367 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008641-49.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido liminar, ajuizada por VANTUIL OASKI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. Em sua exordial, o requerente, representado pela Defensoria Pública, narra que é proprietário de uma instalação elétrica adquirida junto à empresa requerida, onde funciona uma Igreja Evangélica. Relata que em janeiro de 2017 a requerida foi até o local e sem aviso ou anuência do requerente, fez a troca do medidor, alegando que estava com “defeito no display”. Após a troca, as contas de energia do imóvel, que antes não passavam de R$ 200,00 (duzentos reais), passaram a vir em valores considerados exorbitantes, dado o pouco uso da rede de energia elétrica, pois só funciona às terças e domingos. O requerente afirma ter procurado o PROCON/ES, todavia, não foi possível solucionar o problema junto à empresa fornecedora. A parte sustenta que ficou inadimplente, ante a impossibilidade de arcar com os valores e, em vista disso, seu nome foi negativado. Afirma que chegou a pagar apenas a fatura referente ao mês de janeiro, após o corte da energia pela empresa. Ao final, requereu em sede de tutela de urgência a cessação das cobranças referentes à medição de energia, afastando-se a cobrança excessiva e, no mérito, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, com a devolução em dobro do valor cobrado a maior na fatura paga pelo requerente do mês de janeiro de 2017, no valor de R$ 1.082,58 (mil e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e, ainda, o cancelamento das faturas de fevereiro, março, abril, maio e subsequentes e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 02/47). Indeferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência (fls. 49/50). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 58). Citada, a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contestou o feito (fls. 59/94), no mérito, sustentou que na data de 23/01/2017, técnicos que realizavam a medição no local constataram que o display do medidor não estava funcionando, o que impossibilitava a leitura do consumo da instalação, motivo pelo qual realizaram a troca. A partir da autuação, a EDP verificou através do histórico de consumo que havia valores a cobrar, pois a instalação estava registrando o consumo mínimo, devido à falha de medição. Assim, a empresa procedeu com o cálculo dos valores e foi constatado o valor de R$ 490,26 (quatrocentos e noventa reais e vinte e seis centavos), sendo este valor dividido em 06 parcelas de R$ 81,71 (oitenta e um reais e setenta e um centavos). Após a reclamação do autor perante o PROCON/ES, a empresa informou que a leitura estava correta, o que concluiu mediante inspeção no local. Relatou ainda, que em segunda inspeção, verificou que o autor havia “autorreligado” a energia, à revelia da Ré, motivo pelo qual foi autuado e a ligação retirada. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, por ausência de comprovação do alegado. Houve réplica (fl. 95). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 96). A requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 98/99). A requerente, por sua vez, pleiteou a realização de prova pericial no medidor de energia retirado pela empresa (fl. 102-v). Intimada, a empresa requerida informou que o medidor de energia foi alienado em 28/07/2017, não estando disponível para perícia (fl. 113). Por conseguinte, a parte autora se manifestou pelo deferimento da prova pericial e, caso não fosse possível realizá-la, pela procedência dos pedidos iniciais (fl. 120). Os autos foram digitalizados (id 20918035). Em 07/02/2023 a esposa do autor constituiu advogado e comunicou o falecimento deste e requereu sua habilitação nos autos (id 21408073). Em tempo, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita (id 21702125). Por conseguinte, foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (id 89458678), o que fez conforme documentos juntados aos autos (id 91027759). A habilitação e sucessão processual da viúva do autor, bem como o pedido de gratuidade de justiça foram deferidos. Na mesma oportunidade, restou reconhecida a impossibilidade de realização de perícia no aparelho medidor e as partes foram intimadas a indicarem outras provas a serem produzidas, bem como a ré intimada a apresentar laudo técnico detalhado da inspeção realizada à época dos fatos (id 91622551). Decorrido o prazo, as partes não se manifestaram. Após, a autora requereu a condenação da ré nos termos da inicial e por litigância de má-fé, afirmando não haver outras provas a serem produzidas (id 93608750). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, por não haver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. 3. DO MÉRITO 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Preambularmente, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes. A Requerida, como concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), enquanto o autor, destinatário final da energia elétrica, é consumidor (art. 2º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Aplica-se ao caso o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, dada a hipossuficiência técnica e informativa do autor frente ao aparato tecnológico da ré. 3.2. Da declaração de inexistência de débito A controvérsia do caso em tela reside em verificar a legitimidade da cobrança retroativa e do faturamento decorrentes da substituição unilateral do medidor de energia pela concessionária ré. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva, recaindo sobre a fornecedora independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I – O modo de seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade. Compulsando os autos, verifico que foi lavrado o referido TOI e registrado no campo observações: "medidor defeituoso” (fl. 28). Sobre a temática, entendo que os defeitos do aparelho de medição constituí risco do negócio da concessionária, que não pode repassá-lo ao consumidor. Observa-se, ainda, que o autor não estava presente durante a lavratura do auto, motivo pelo qual seu nome foi assinalado por um dos inspetores responsáveis pela lavratura, não constando sua assinatura, número do documento pessoal, nem há prova inequívoca de que este tenha sido notificado para acompanhar a inspeção realizada pela fornecedora. A Resolução 414/2010 da ANEEL não autoriza o atropelo das garantias consumeristas. Qualquer inspeção que resulte em imputação de débito deve ser acompanhada pelo usuário ou por testemunhas identificadas, conforme prevê o art. 129 da Resolução, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa administrativa. No caso em tela, a ausência de assinatura e a simulação de ciência tornam o TOI um documento destituído de fé pública e imprestável para amparar a cobrança retroativa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que o TOI lavrado unilateralmente não goza de presunção de legitimidade absoluta, sendo insuficiente para embasar cobrança retroativa sem o devido contraditório. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ELABORAÇÃO DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISUM RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANOMALIAS NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (T.O. I) QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 256 DO TJRJ. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00420354420178190205 202100139840, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 24/06/2021, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2021) (destaques acrescidos). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO TOI. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta contra sentença que anulou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica, que alegava irregularidade no medidor de consumo. A sentença reconheceu a nulidade do TOI pela ausência de observância do contraditório e da ampla defesa, visto que a perícia técnica não foi realizada em conformidade com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, e que a concessionária não comprovou a regularidade da cobrança de débito. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, é suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 3) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é considerado um documento unilateral, elaborado exclusivamente pela concessionária, e, portanto, não possui força probatória suficiente e inquestionável para comprovar fraude no medidor de energia elétrica, sendo necessária a realização de perícia técnica. 4) O art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL impõe a realização de procedimentos específicos, como a perícia técnica e a avaliação do histórico de consumo, para a caracterização da irregularidade no medidor, além da garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 5) No caso concreto, a concessionária não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a avaliação técnica foi realizada sem a presença do consumidor, impossibilitando a realização de perícia em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma regulatória. 6) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando baseada unicamente no TOI, sem a devida comprovação por perícia técnica, é considerada ilegal, especialmente quando ocorre violação às garantias processuais do consumidor. 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: (i) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não é suficiente para comprovar fraude no medidor de consumo, sendo indispensável a realização de perícia técnica; (ii) A violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, acarreta a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito apurado (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004673920228080028, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) (destaques acrescidos). Outrossim, o descarte do medidor pela concessionária em 28/07/2017, após ter sido provocada administrativamente e judicialmente, configura uma afronta à dignidade da justiça. Ao destruir o objeto da prova, a Ré não apenas atraiu a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 400, CPC), mas também incorreu em abuso de direito. Como detentora exclusiva da tecnologia e do objeto, a Ré tinha o dever de guarda e conservação do medidor até o deslinde da controvérsia. A supressão da prova técnica impede a verificação da "Irregularidade 128" alegada, fazendo com que a dúvida sobre a real carga consumida seja interpretada em favor do consumidor. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável. No caso em tela, a cobrança exorbitante derivou de um procedimento de inspeção unilateral viciado, cuja prova técnica foi inviabilizada pela própria Requerida ao descartar o medidor em 28/07/2017, mesmo ciente da lide administrativa e judicial. Tal conduta afasta qualquer alegação de "erro justificável" ou boa-fé objetiva, uma vez que a concessionária assumiu o risco de impor faturamento arbitrário ao consumidor e, deliberadamente, suprimiu o objeto que poderia atestar a regularidade da medição. Assim, restando comprovado o pagamento de faturas fundamentadas em apuração ilegítima, a condenação à restituição em dobro é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio patrimonial e aplicar a sanção civil prevista na legislação consumerista. Portanto, entendo pela procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, com a devolução em dobro do valor cobrado a maior na fatura paga pelo requerente do mês de janeiro de 2017, no valor de R$ 1.082,58 (mil e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e, ainda, o cancelamento das faturas de fevereiro, março, abril, maio e subsequentes, enquanto cobradas indevidamente. 3.3. Do dano moral Superada esta questão, passo à análise do pleito de indenização por danos morais, o qual entendo que merece acolhida. A fixação do dano moral se baseia no transtorno imposto ao consumidor idoso, que viu o funcionamento de sua instituição religiosa interrompido e foi compelido a buscar o Judiciário para sanar erro crasso da fornecedora. Reconheço, pois, o direito do requerente de ser indenizado pelos danos morais sofridos, cabendo discorrer acerca do quantum indenizatório. No que tange ao valor da indenização, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida. Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa. Além disso, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a parte autora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. 3.4. Do pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé No que tange ao pleito de condenação da Requerida às sanções por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a incúria administrativa no descarte do medidor de energia, fato que atraiu a presunção de veracidade em favor do consumidor e a repetição do indébito, não restou cabalmente demonstrado o dolo processual específico ou o intuito deliberado de fraudar o juízo para além do exercício, ainda que equivocado, do direito de defesa. A conduta da concessionária, embora passível de responsabilização civil e administrativa, não se amolda com a clareza necessária às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, as quais exigem prova de má-fé subjetiva para a imposição da multa. Assim, ausente o elemento volitivo destinado a prejudicar a prestação jurisdicional, o indeferimento da penalidade é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de todos os débitos discutidos nestes autos, originado do TOI nº 3358507 e anular as faturas que excederam a média histórica de consumo da unidade no período posterior à troca do medidor; b) CONDENAR a Ré à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) do valor cobrado a maior na fatura paga pelo requerente do mês de janeiro de 2017, no valor de R$ 1.082,58 (mil e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), dada a ausência de erro justificável na conduta de destruir a prova e manter cobrança unilateral; c) CONDENAR o requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); d) AFASTAR o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações. P.R.I. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 577/2026