Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LOUZADA
EXECUTADO: ELIS REGINA DOS ANJOS JANDRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Consoante se pode denotar, o exequente, ao invés de indicar bens penhoráveis da devedora, formulou requerimento de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Destarte, a Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo, caso não sejam encontrados bens e/ou localizado o devedor, o que é o caso em apreço. Esclareço por oportuno que, sendo localizados bens pela parte exequente e/ou paradeiro do devedor, poderá pleitear o desarquivamento e requerer a excussão, desde que respeitado o prazo prescricional. Posto isso, tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis e estando o devedor em local incerto e desconhecido, a extinção do processo é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014890-21.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO ESTE FEITO por força do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).