Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: SOLIMAR PELACANI Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEX BOSSATO BIANCARDI - ES36642, DAYVISON HATLA SOARES TAVARES - ES28138 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0713/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010569-30.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Em Liquidação Extrajudicial) em face de SOLIMAR PELACANI, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser credora da parte ré na importância de R$ 23.174,48, oriunda do inadimplemento do Termo de Adesão de n.º 317884410. Afirma que o crédito originário, no valor de R$ 13.430,34, seria pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 27/12/2013 e a última em 27/05/2015. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento das custas. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios cumulados com Reconvenção (fls. 145/149). Em sede preliminar, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito dos embargos, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a última parcela do contrato venceu em 27/05/2015 e a ação foi ajuizada somente em 29/10/2020. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, aduzindo ser abusiva e vexatória a cobrança judicial de dívida já prescrita. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 44883038), sustentando a não ocorrência da prescrição, invocando as causas de interrupção do art. 240, § 1º, do CPC e, notadamente, a suspensão dos prazos trazida pela Lei 14.010/2020 (RJET), defendendo que o termo inicial de suspensão retroagiria a 20/03/2020. No tocante à reconvenção, pugnou pela sua improcedência, refutando a ocorrência de danos morais. O juízo determinou a intimação do réu/reconvinte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 89314885). O réu compareceu aos autos no ID 90583854, acostando sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Exercício 2025 / Ano-Calendário 2024) sob o ID 90583864, demonstrando a percepção de rendimentos isentos de tributação. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita ao Réu/Reconvinte Apreciando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré/reconvinte, verifico que o documento de ID 90583864 (Declaração de IRPF) corrobora a alegação de hipossuficiência deduzida, uma vez que comprova a percepção de rendimentos compatíveis com a benesse legal. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a SOLIMAR PELACANI. II.2. Dos Embargos Monitórios: Da Prescrição A controvérsia central dos embargos reside na ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança consubstanciada na presente demanda monitória. Compulsando os autos, constata-se que a ação se funda em "Termo de Adesão" (contrato de mútuo financeiro). Para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e vinculante no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade do débito inicia-se na data de vencimento da última parcela do contrato, mesmo em casos de vencimento antecipado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. SÓCIOS. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. 2. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Enunciado n. 581 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.850.690/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) Conforme se extrai do documento contratual e da própria planilha juntada pela parte autora na inicial (fl. 32), a 18ª e última parcela do contrato venceu em 27/05/2015. Logo, o prazo quinquenal fatal para a propositura da ação escoou em 27/05/2020. A presente ação, no entanto, foi distribuída somente em 29/10/2020, quando já consumada a prescrição. A tese autoral de que a prescrição teria sido suspensa pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) não merece prosperar. A referida norma, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, determinou em seu art. 3º que os prazos prescricionais consideravam-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Considerando que a Lei nº 14.010/2020 foi publicada e entrou em vigor em 12/06/2020, o seu efeito suspensivo alcançou tão somente os prazos prescricionais que ainda estavam em curso nesta data. No caso dos autos, a pretensão da autora prescreveu em 27/05/2020, semanas antes da vigência da norma. A lei não tem o condão de operar efeitos retroativos para reviver pretensão cuja prescrição já se encontrava plenamente consumada. Assim sendo, o acolhimento dos embargos monitórios para reconhecer a inexigibilidade do débito ante a consumação da prescrição é medida de rigor. II.3. Da Reconvenção: Dos Danos Morais Em sede reconvencional, o réu postula a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ao argumento de que o mero ajuizamento de ação de cobrança de dívida prescrita gera transtornos de ordem psicológica e se configura como abuso de direito. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro ato de constrangimento público comprovado, não configura dano moral indenizável (in re ipsa), tratando-se, em regra, de exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido. Neste exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 5. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". (...) (AgRg no AREsp n. 642.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016) No caso em apreço, o reconvinte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer apontamento restritivo de crédito (SPC/Serasa) promovido pela reconvinda em data posterior à consumação da prescrição, tampouco comprovou a realização de cobranças vexatórias ou exposição pública indevida. O desconforto decorrente do recebimento de mandado de citação e da necessidade de contratação de defesa técnica constitui dissabor natural da vida em sociedade e não ofende, isoladamente, os direitos da personalidade. Portanto, ante a ausência de ato ilícito indenizável, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a prescrição do crédito apontado na inicial e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do título cobrado nestes autos. b) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Custas e Honorários: Tendo em vista a sucumbência recíproca oriunda da independência das demandas: a) Pela Ação Monitória, condeno a Autora/Embargada ao pagamento integral das custas processuais desta demanda e dos honorários advocatícios do patrono do Réu/Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, CPC). b) Pela Reconvenção, condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas processuais da lide reconvencional e dos honorários advocatícios do patrono da Autora/Reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais obrigações em relação ao réu, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça que lhe fora ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito