Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BISMARQUE SOUZA CELESTINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001034-84.2011.8.08.0047
Trata-se de recurso especial (id. 16459748) interposto por BISMARQUE SOUZA CELESTINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16332586) proferido pela Primeira Câmara Criminal assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. BRUTALIDADE EXCESSIVA. INTENSO SOFRIMENTO. VALORAÇÃO IDÔNEA. 4. CONSEQUÊNCIAS. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES ÓRFÃOS. VALIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com o veredito do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), em concurso de agentes. A defesa busca a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, que supostamente comprovaria a tese de legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte, o afastamento das qualificadoras e a redução da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se a decisão do Conselho de Sentença, ao rechaçar a tese de legítima defesa de terceiro e acolher as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, é manifestamente contrária à prova dos autos; (II) Verificar se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do veredito do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é cabível quando a decisão se mostra arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de mais de uma versão plausível, optam por aquela sustentada pela acusação. Existem nos autos elementos probatórios idôneos, como depoimentos de testemunhas presenciais e o laudo pericial, que amparam a conclusão dos jurados de que o crime foi praticado com as qualificadoras imputadas e sem a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. O afastamento de qualificadoras reconhecidas pelo corpo de jurados em sede de apelação ofende a competência constitucional do Tribunal do Júri e o princípio da soberania dos veredictos. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela brutalidade excessiva empregada na execução, com agressões contínuas que impuseram intenso e desnecessário sofrimento à vítima, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o fato de a vítima de homicídio deixar filhos menores de idade órfãos constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente indica violação aos artigos 23, parágrafo único, 25, 59 e 121, § 2º, II e IV, todos do Código Penal; bem como aos artigos 155, 483 e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri é contrária às provas dos autos, uma vez que teria agido em legítima defesa de terceiro e sem animus necandi. Pugna pela desclassificação para lesão corporal seguida de morte e pelo decote das qualificadoras e redução da pena base. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 17282588), pugnando pela manutenção do aresto objurgado. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, denota-se que o recorrente limita-se a transcrever dispositivos legais de forma genérica, sem observar o rigor técnico da dialeticidade vinculada ao recurso especial. A argumentação assemelha-se a razões de apelação, centrando-se no inconformismo fático sobre prática de ato ilícito por partes dos recorridos, sem a demonstração precisa da vulneração legal. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da estrita legalidade federal. Assim, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Outrossim, vislumbra-se que a Primeira Câmara Criminal foi categórica ao afirmar que “existem nos autos elementos probatórios idôneos, como depoimentos de testemunhas presenciais e o laudo pericial, que amparam a conclusão dos jurados de que o crime foi praticado com as qualificadoras imputadas e sem a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa”. Pontuou, ainda, que a negativação das circunstâncias está plenamente justificada, com base nas provas dos autos e em fundamentos concretos e não inerentes ao tipo penal, assim como as qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. Para infirmar tais conclusões e acolher a tese de desclassificação ou de exclusão das qualificadoras, seria imprescindível o revolvimento integral do acervo fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial pela súmula 7 do STJ. Por fim, “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES