Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002862-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ES11413 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01) RECEBO o aditamento à inicial formalizada através da petição ID 89709595, devendo a Secretaria deste Juizado providenciar a devida atualização eletrônica do cadastro processual para alterar o polo ativo do presente feito junto ao sistema PJe. 02)
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela de evidência, ajuizado por Adriana Rodrigues Bermudes, ora requerente, em desfavor do Departamento de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ora requerido. A autora alega, em suma, possuir a motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1998, placa MPU 1761, a qual possui gravame de alienação fiduciária em favor do Consórcio ADEC. Aduz que, apesar do veículo estar quitado desde 1998, a baixa administrativa foi indeferida pelo DETRAN/ES, sob a justificativa de que é o agente financeiro que tem realizar a solicitação de baixa, e, no caso de falência, somente se procederia por ordem judicial. Pugna, em sede de tutela de evidência, pela determinação de baixa imediata do gravame para viabilizar a transferência ao comprador. No mérito, requer a confirmação da tutela de evidência, com a confirmação da baixa definitiva do gravame. É o breve relato. Decido. É cediço que a tutela de evidência é concedida nas hipóteses previstas pelo art. 311 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A evidência, portanto, não se configura como uma modalidade autônoma de tutela jurisdicional, mas sim como um elemento legitimador para a concessão de uma tutela jurisdicional por meio de uma técnica processual específica e diferenciada. Em outras palavras, a evidência consiste em um pressuposto fático que autoriza a utilização de uma técnica processual particular na obtenção da tutela pleiteada. A concessão da tutela provisória de evidência está condicionada à comprovação robusta das alegações de fato e à demonstração inequívoca da probabilidade de acolhimento da pretensão formulada pela parte requerente. No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado documentação comprobatória acerca da quitação da alienação fiduciária, não vislumbro elementos que evidenciem, por ora, a situação cadastral da referida agência financeira, o que torna-se um impeditivo para a concessão da medida. Ademais,
trata-se de hipótese prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual não dispensa contraditório da parte contrária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA – TUTELA DE EVIDÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, a agravante pleiteia o pagamento dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual em sede de tutela de evidência, com base no inciso IV, artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A tutela da evidência prescinde de demonstração de urgência, e deve, obrigatoriamente, pautar-se em um dos requisitos dispostos nos incisos do artigo 311 do CPC. 3. A concessão da tutela de evidência inaudita altera pars, com fulcro no inciso II do dispositivo supracitado, requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela agravante. 4. Quanto aos incisos I e IV, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, o que não se verifica no caso concreto, já que o pedido veiculado pela recorrente é initio litis. [...] 6. Entretanto, é possível que o pedido de antecipação de tutela seja reconsiderado pelo Juízo a quo após a realização do contraditório efetivo, caso a parte demandada não apresente provas que suscitem dúvida razoável quanto ao direito pleiteado pelo autor, conforme prevê o inciso IV, artigo 311 do CPC. 7. Recurso não provido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5000996-74.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Julg. 09/08/2024, Des. Marcos Valls Feu Rosa)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 02) INTIMEM-SE. 03) CITE-SE e INTIME-SE o Departamento de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os artigos 7º e 9º, da Lei n.º 12.153/09. 04) Apresentada contestação, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte Autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Decorrido o prazo para réplica, voltem-me os autos CONCLUSOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO