Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAMIR RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: LUZIA CHMIELEWSKA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICIA VALLORINI GUASTI - ES13890, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000232-45.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JAMIR RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de LUZIA CHMIELEWSKA DA SILVA. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que é co-proprietário do imóvel juntamente com sua esposa; b) que o imóvel encontra-se alugado; c) que faz jus ao recebimento de 50% do valor do aluguel, ante ao regime de casamento; d) que a ré não está repassando sua parte nos aluguéis recebidos, e) que a ação deve ser julgada procedente, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da metade dos valores relativos aos aluguéis do imóvel comum, referente ao ano de 2019. Às fls. 59/63 do PDF, vol. 3, a parte ré apresentou sua contestação, em que, em síntese, sustentou: a) a incompetência absoluta do Juízo; b) que há ação de divórcio tramitando sob nº 005172-79.2020.08.0047; c) que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica às fls. 49/53 do PDF, vol. 3, em que rechaçou todas as teses suscitadas pela ré. Despacho de fl. 55, vol. 3, em que foi determinada a intimação das partes para especificação das provas. No ID. 89821304, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, no ID. 91109543, requereu a suspensão do feito até a prolação de sentença nos autos do processo de divórcio com partilha de bens, bem como requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental suplementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na comunicabilidade do imóvel cujos aluguéis são objeto de cobrança. Nesse viés, sustenta a parte ré que há conexão entre estes autos e o litígio versado na ação de divórcio tombado sob o nº 0005172-79.2020.8.08.0047 onde supostamente se discute a partilha de bens dos litigantes. Configura-se, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, uma vez que o desfecho da presente demanda de cobrança depende diretamente da verificação do andamento processual atual do processo de divórcio, para possibilitar a análise da conexão entre os processos com a consequente reunião para julgamento conjunto. Ademais, faz-se necessário verificar se houve sentença nos autos da ação de divórcio, uma vez que a existência ou não de sentença impactará na competência para julgamento da presente ação, nos termos do art. 55, §1º do CPC. Nesse diapasão, colaciono in verbis as disposições do art.313, inciso V, alíneas “a” e "b", do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Nesse sentido, a suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 313, inciso V, alíneas “a” e "b", do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. Outrossim, para o regular controle do prazo de suspensão e análise da extensão da prejudicialidade, faz-se indispensável a vinda da cópia integral daqueles autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a” e "b", do Código de Processo Civil, pelo prazo de até um ano. 2.INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de cópia integral dos autos do processo de divórcio nº 0005172-79.2020.8.08.0047, visando a correta instrução desta demanda. 3. Após, venham os autos conclusos. 4. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
13/04/2026, 00:00