Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ROMANA
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA FERRARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, GRAZIELA FERNANDES NUNES - ES14725 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5015434-63.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ROMANACONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ROMANA em face de PAULO EDUARDO SILVA FERRARI. A parte exequente se manifestou no id 72061189, requerendo a desistência da ação, tendo em vista não possuir interesse no prosseguimento do feito. Fundamentação. É de sabença geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação. Nas ações executivas, por sua vez, a desistência independe da concordância da parte executada, exceto caso já tenham sido apresentados embargos à execução que não versem unicamente sobre questões processuais: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, a manifestação da parte exequente se deu antes da apresentação de embargos à execução, uma vez que a parte executada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de defesa. Ademais, destaco que o primeiro executado não foi citado. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o artigo 771, parágrafo único c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Custas processuais iniciais quitadas (id 68661991). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 90 do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie. Ficam as partes advertidas do teor do artigo 7º, parágrafo único do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 26 de agosto de 2025. CAMILO JOSE D AVILA COUTO Juiz de Direito