Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLES
EXECUTADO: NICOLI MUCCIACCIA
INTERESSADO: ARGO INCORPORADORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, CARLA CIBIEN GUAITOLINI FRIGERI - ES12530, DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, MARIANA TOLENTINO DA SILVA - ES29737, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ FELIPE GASPARINI GALVEAS TERRA - ES32829 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001924-22.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NÁPOLES em face de NICOLI MUCCIACCIA, objetivando o recebimento de cotas condominiais atrasadas referentes à unidade A 1502. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo a penhora de bens móveis (chapas de granito) que resultou em leilão negativo e pesquisas infrutíferas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a parte exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito. É, no essencial, o Relatório. Decido. Da análise do processo, entendo que o pedido de penhora do imóvel localizado na Avenida Antônio de Almeida Filho, nº 1008, apto A 1502, Vila Velha/ES, deve ser indeferido. Explico. Examinando a certidão de ônus atualizada acostada aos autos (id nº 78271855), verifica-se que o imóvel indicado para constrição não se encontra registrado em nome da executada, NICOLI MUCCIACCIA, sendo que no registro imobiliário, a titularidade do bem ainda permanece vinculada a terceiros. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No presente caso, afere-se que não houve a regularização da transferência da unidade para a executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo certo que na fase de execução a constrição deve recair sobre o patrimônio do devedor, razão pela qual, a despeito da natureza propter rem da dívida condominial, que vincula a obrigação à própria coisa, a execução foi proposta especificamente contra a pessoa de NICOLI MUCCIACCIA. Nesse contexto, não sendo a executada a proprietária formal constante na matrícula, a penhora do imóvel afrontaria o princípio da disponibilidade e da continuidade registral, gerando nulidade processual e eventual prejuízo a terceiros de boa-fé não integrantes da lide. Aliado a isso, tem-se que a realização de penhora sobre imóvel com irregularidade de registro demandaria atos processuais complexos para a regularização do domínio ou a intimação de proprietários registrais estranhos à lide, o que colide com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: NICOLI MUCCIACCIA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1008, apartamento A 1502 /27992878338, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: ARGO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Itaboraí, 55, SALA 01, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLES Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1008, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265