Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA PROCURADOR: SOLANGE DA SILVA BODART
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209, Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5013131-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de prestação de serviço e inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito, rescisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada por JORGE LUIZ DA SILVA, representado por sua procuradora Solange da Silva Bodart, em face de OI S/A – Em Recuperação Judicial, postulando, em síntese, a restituição de valores indevidamente cobrados e a reparação pelos danos morais e materiais experimentados. Depreende-se da exordial que o demandante, pessoa idosa em situação de hipossuficiência, mantém há décadas a titularidade da linha de telefonia fixa sob o número (27) 3223-9205. O requerente alega, no entanto, que desde outubro de 2023, o serviço encontra-se completamente inoperante, impossibilitando tanto a realização quanto o recebimento de chamadas telefônicas. Alega o autor que empreendeu tentativas de solução pela via administrativa, inclusive mediante provocação do Procon/ES, sem lograr êxito na resolução do impasse. Sustenta que a conduta da requerida configura manifesta falha na prestação de serviços, violação do princípio da boa-fé objetiva e prática de ato ilícito, ensejando danos de ordem material e moral. Quanto aos danos extrapatrimoniais, argumenta o demandante que estes se presumem in re ipsa, decorrendo naturalmente do constrangimento experimentado, da desídia da empresa prestadora de serviços e da particular vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, acometida por enfermidades e em situação de hipossuficiência econômica. Nessa perspectiva, o demandante formulou os seguintes pedidos: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a inversão do ônus probatório, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor; iii) a declaração de inexistência de prestação de serviços e consequente inexigibilidade dos débitos cobrados desde outubro de 2023; iv) a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da requerida; v) a condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês; vi) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; vii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; viii) a determinação para devolução do aparelho telefônico - não requerido - remetido pela requerida. Deferida a assistência judiciária gratuita (Id 40649531). Após tentativa frustrada de citação, o autor indicou novo endereço, sendo a requerida regularmente citada (Id 51146648). Em Contestação apresentada no Id 48669074, a parte requerida reconheceu que o autor é titular da linha (27) 3223-9205, habilitada desde 2020. Refutou, contudo, a alegação de vício na prestação de serviços, sustentando que o serviço de telefonia fixa, anteriormente fornecido mediante cabeamento de rede convencional, foi objeto de migração tecnológica para o sistema Wireless Local Loop - WLL, autorizada pela Anatel, devido à descontinuação do sistema anterior. Afirmou, ademais, que a migração foi amplamente comunicada aos usuários, e que o autor tinha as opções de cancelar o contrato, portar a linha ou aceitar a nova tecnologia. A demandada alega que não há registro de solicitações de reparo antes de 26 de fevereiro de 2024, quando, após reclamação via Procon/ES, disponibilizou um kit WLL, recebido pelo autor, mas não ativado, configurando culpa exclusiva do consumidor. Contesta as cobranças indevidas, argumentando que o autor não logrou comprovar o efetivo pagamento das faturas no montante total de R$ 698,00, tampouco demonstrou a ocorrência de prejuízo material efetivo. Invoca, ademais, a excludente de responsabilidade civil fundada na culpa exclusiva do consumidor. Postula a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, ao argumento de ausência dos pressupostos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. Contesta a procedência da repetição do indébito, sustentando a inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta, bem como a ausência de comprovação do pagamento dos valores questionados. Nega a configuração de danos extrapatrimoniais, alegando inexistir lesão significativa à honra ou dignidade do demandante. Subsidiariamente, requer a moderação de eventual condenação indenizatória, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, a produção de provas documentais e o indeferimento de tutela antecipada. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certificado no Id 61961877. Posteriormente, contudo, protocolou o requerimento de tutela de urgência indexado no Id 66321554, no qual reitera a completa inoperância da linha telefônica, sem que a demandada tenha procedido aos reparos técnicos necessários, não obstante a promessa específica de visita técnica agendada para 17 de janeiro de 2024. Argumenta o demandante que a persistência das cobranças configura situação de risco de dano irreparável ao seu patrimônio, circunstância agravada por sua reconhecida condição de hipossuficiência econômica. Com fundamento nessa premissa, postula a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças relativas à linha telefônica n. (27) 3223-9205. É o relatório. Decido. I - Da inversão do ônus da prova. A relação havida entre as partes ora litigantes é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser observado o que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prescreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas consumeristas são plenamente aplicáveis às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297 daquela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Registre-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor constituem normas cogentes de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º do referido diploma legal, razão pela qual podem e devem ser aplicadas de ofício pelo juízo quando verificados os pressupostos legais necessários à inversão do ônus probatório, quais sejam: a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua condição de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, aferidas segundo as regras ordinárias de experiência. Na espécie, verifica-se a manifesta hipossuficiência da parte requerente. Tal vulnerabilidade manifesta-se tanto no aspecto técnico, considerando o desconhecimento dos mecanismos operacionais e procedimentos internos dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, quanto no aspecto econômico, evidenciado pela disparidade de poder econômico entre os contendores. Outrossim, atribuir à autora o ônus da prova seria o mesmo que compeli-la a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão. Diante dessas considerações, e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e atribuo a requerida o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a efetividade do sistema WLL disponibilizado. II - Da Ilegitimidade Passiva por culpa exclusiva do consumidor A parte requerida sustenta que eventual falha na prestação de serviços decorreria de culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o demandante teria se omitido quanto à ativação do kit WLL disponibilizado para substituição da tecnologia tradicional de telefonia fixa. Conquanto tal argumentação constitua tese defensiva juridicamente plausível, não se configura como excludente de responsabilidade passível de reconhecimento liminar nesta fase processual. A matéria constitui questão meritória que demanda instrução probatória específica, mediante produção de provas técnicas e testemunhais, não sendo possível, no atual estágio procedimental, aferir conclusivamente aspectos como a efetiva ciência do consumidor, a regularidade da entrega do equipamento, os procedimentos de ativação ou a adequação da comunicação acerca da migração tecnológica implementada. A excludente invocada pela demandada deve ser apreciada na fase instrutória apropriada, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito na presente etapa. A alegação apresentada não se confunde com questões atinentes às condições da ação ou com preliminares de natureza processual, configurando tese de mérito que necessariamente requer dilação probatória para sua adequada verificação. Destarte, a tese defensiva da culpa exclusiva do consumidor não pode ser acolhida de forma antecipada, devendo ser remetida à fase de instrução processual, oportunidade em que poderá ser devidamente examinada mediante a produção das provas pertinentes e a análise do conjunto fático-probatório dos autos. III - Da Tutela de Urgência Pretendida A parte demandante postula a concessão de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão imediata das cobranças referentes à linha telefônica (27) 3223-9205, fundamentando seu pleito na alegada inoperância do serviço desde outubro de 2023, persistente mesmo após as tentativas de solução pela via administrativa e a formalização de protocolo de reclamação perante a empresa requerida. Consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano decorrente da demora processual ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela narrativa pormenorizada da falha na prestação de serviços, corroborada pelos protocolos de atendimento acostados aos autos e pela ausência de impugnação específica da parte requerida quanto à alegada inoperância da linha telefônica. A demandada restringe-se a sustentar a existência de culpa exclusiva do consumidor, sem apresentar comprovação efetiva da ativação ou do regular funcionamento do equipamento disponibilizado. O perigo de dano igualmente se manifesta de forma inequívoca, considerando que a manutenção de cobranças por serviço inoperante acarreta comprometimento financeiro ao demandante, pessoa idosa em situação de reconhecida hipossuficiência econômica, cuja subsistência pode ser gravemente afetada pela imposição de débitos desprovidos de causa jurídica. Cumpre destacar que, tratando-se de pedido circunscrito à suspensão das cobranças futuras, a ausência de comprovantes de pagamento dos valores questionados não compromete a apreciação do pleito antecipatório, porquanto a tutela não visa à restituição de importâncias já desembolsadas, mas tão somente à cessação de novas exigências.
Diante do exposto, e presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela parte autora. Determino, pois, à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, proceda à suspensão da emissão de cobranças e do lançamento de débitos vinculados à linha telefônica nº (27) 3223-9205, mantendo-se tal determinação até ulterior deliberação judicial. Consigno que, o descumprimento da presente determinação ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 ( três mil reais). IV - Demais considerações Não há outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (1) a alegada falha na prestação do serviço de telefonia fixa pela parte requerida desde outubro de 2023, incluindo-se a análise da efetiva inoperância da linha telefônica e das circunstâncias que teriam ensejado tal situação; (2) a verificação acerca da legitimidade das cobranças emitidas pela demandada, especificamente se os valores faturados correspondem à efetiva prestação de serviços ou se configuram cobrança indevida por serviços não disponibilizados; (3) a comprovação do efetivo pagamento das faturas questionadas pelo demandante e, em caso de confirmação do desembolso, a análise da aplicabilidade da repetição do indébito nos termos da legislação consumerista; e, (4) a configuração de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização, bem como a quantificação adequada dos prejuízos de ordem moral eventualmente suportados pela parte autora em decorrência da conduta imputada à requerida. Certifiquem-se e intimem-se as partes, através de seus procuradores, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito Ofício DM n° 1087/2025
30/01/2026, 00:00