Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALFA SEGURADORA S.A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, ESPOLIO DE ELIAS ANTONIO MOREIRA ME, LUCIANA LOPES FARIA HERDEIRA DE ELIAS ANTONIO MOREIRA, WILLIAN SILVA MOREIRA HERDEIRO DE ELIAS ANTONIO MOREIRA, E. S. M., EVELYN SILVA MOREIRA REPRESENTANTE: JOELMA MARIA CABOCLO DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
INTERESSADO: GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES11686, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES11686 Advogado do(a)
INTERESSADO: GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES11686 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451
INTERESSADO: VIACAO SANREMO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 DESPACHO Em petição de ID 71920083, a parte Executada alega ter apresentado, de forma tempestiva, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 531/542), a qual ainda não foi apreciada. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que o exequente aplicou correção monetária e juros sobre o valor da condenação, acrescendo posteriormente multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, honorários advocatícios e nova multa incidente sobre os próprios honorários, o que resultou em montante superior ao devido. Argumenta, ainda, que não foram corretamente considerados os valores já pagos pela seguradora, resultando em distorção no total executado. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (fls. 545/549), defendendo a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, impugnando os cálculos apresentados pela executada, por entender que foram elaborados de forma equivocada, bem como, pugna pela rejeição dos bens ofertados em garantia. Desta forma, quanto à garantia do juízo, a parte executada indicou à penhora cinco veículos fabricados em 2001 (fls. 516/518), alegando que se tratam de ônibus avaliados em R$ 50.000,00 cada, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Entretanto, conforme pontuado pela parte exequente,
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 PROCESSO Nº 0023010-86.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de veículos antigos, o que presumivelmente compromete seu valor de mercado, sobretudo em eventual hasta pública, considerando o desgaste natural decorrente do tempo de uso. Assim, acolho a recusa da parte exequente aos bens indicados à penhora, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, que garante ao credor o direito à observância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Assim, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, nomear outros bens à penhora, advertindo-lhe que não será conferida nova oportunidade. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que pende de certificação quanto à tempestividade, assim converto o julgamento em diligência e determino a necessária certificação. Em seguida, intime-se para ciência e manifestação e venham-me conclusos. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO