Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARYSSA PEREIRA DE OLIVEIRA - ES41855 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039615-31.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Glaydison Costa de Oliveira em face de Maycon Douglas Silva Pereira Cruz. Do exame do processo, afere-se que o exequente busca o recebimento do importe de R$ 2.613,19 (dois mil seiscentos e treze reais e dezenove centavos), valor este atualizado de honorários advocatícios decorrentes de contrato particular firmado em 06/09/2024. O executado, em sua manifestação, alegou a existência de acordo anterior relativamente ao contrato em questão, bem como questionou a conduta do patrono. É, no essencial, o Relatório. Decido. De uma análise detida dos autos, verifica-se que o objeto da presente execução — o contrato de prestação de serviços advocatícios — já foi objeto de apreciação judicial anterior perante o 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha, nos autos do processo nº 5042610-51.2024.8.08.0035. Naquele processo, as partes entabularam acordo judicial em 27/03/2025, no qual restou expressamente ratificado que: o advogado (ora exequente) continuaria atuando nos processos do cliente; o cliente (ora executado) continuaria a arcar com o pagamento dos honorários nos termos do contrato firmado entre as partes. Referida transação foi devidamente homologada por sentença em 19/04/2025, tendo a decisão transitado em julgado em 21/04/2025 naqueles autos. Dessa forma, o contrato particular que fundamenta a presente execução foi absorvido pelo título executivo judicial constituído naqueles autos, de forma que a pretensão de executar o contrato de forma autônoma neste juízo encontra óbice na coisa julgada (art. 502 do CPC), uma vez que a obrigação de pagamento dos honorários agora decorre de um acordo homologado judicialmente. Havendo o alegado inadimplemento das parcelas ratificadas no acordo, a via processual adequada não é a propositura de uma nova ação de execução de título extrajudicial, mas sim o requerimento de Cumprimento de Sentença nos próprios autos onde a transação foi homologada (art. 523 do CPC e art. 52, IV da Lei nº 9.099/95). Portanto, carece a parte exequente de interesse processual pela inadequação da via eleita, somada à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o título original.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos V (coisa julgada) e VI (ausência de interesse processual) do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA CRUZ Endereço: Rua Francisco Guimarães, 816, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-175 Requerente(s): Nome: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Bandeira, 271, CASA, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-210