Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JACKSON AMORIM DE PAULO, DULCENEA MORETO AMORIM DE PAULO COATOR: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA/ES - MAGISTRADA CHRISTINA ALMEIDA COSTA Advogado do(a)
IMPETRANTE: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001380-54.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de “mandado de segurança com pedido de efeito suspensivo”, impetrado por Jackson Amorim de Paulo e Dulcenea Moreto Amorim de Paulo apontando como autoridade coatora o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cariacica/ES. Alega a parte impetrante que a decisão do citado juízo, na ação tombada sob o nº 5007550-28.2020.8.08.0012, violou seu direito líquido e certo ao não conhecer do recurso de embargos de declaração que impugnava alegada ausência de intimação de bloqueio de valores em conta bancária. Pugna, desse modo, pela suspensão liminar do processo e, ao final, pela determinação do prosseguimento do feito, com a consequente apreciação dos aclaratórios. E, em análise dos autos, entendo que assiste razão aos impetrantes. Digo isso porque, de fato, o recurso é amplamente admitido em face de decisão interlocutória nos juizados especiais, consoante o entendimento firmado no enunciado 475 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), in verbis: "Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais." (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante). Com o escopo de corroborar a conclusão acima exposta, trago julgados oriundos dos tribunais pátrios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE AGRAVO INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de abandono da causa. Em suas razões, sustenta a cassação da sentença uma vez que a sentença de extinção foi proferida no curso do prazo para interposição de agravo de instrumento, o qual seria cabível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 80, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Por fim, com a eventual cassação requer a restituição do prazo para interposição do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, defende a desconsideração da personalidade jurídica para que seja realizada busca de bens do sócio administrador da recorrida/executada. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. III. Depreende-se que o juízo de origem indeferiu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que não havia elementos suficientes de confusão patrimonial entre as empresas citadas. Em seguida, tempestivamente, foi opostos Embargos de Declaração a fim de suprir omissão da decisão interlocutória. Contudo, tal recurso foi recebido como petição simples pelo juízo de origem, sob o fundamento que não haveria previsão legal de oposição de Embargos de Declaração de decisão interlocutória nos Juizados Especiais, nos moldes do art. 48 da Lei 9.099/95. IV. Neste ponto, cabe destacar que é cabível é cabível Embargos de Declaração contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais, conforme entendimento firmado no enunciado 475 da FPPC, entendimento que coaduna com os arts. arts. 1.022 e 1.064 do CPC. [...]. (TJ-DF 0764011-45.2021.8.07.0016 1812661, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2024) grifei Agravo de Instrumento. Decisão agravada que não conheceu de embargos de declaração contra decisão interlocutória em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Interpretação sistemática e teleológica do art. 48 da lei nº 9.099/95 em conjunto com o art. 1022 do CPC e o art. 27 da lei nº 12.153/09. Qualquer decisão judicial está sujeita a embargos de declaração sendo inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento judicial. Enunciado n.º 475 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis no sentido de que "Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais". Agravo provido para determinar o regular processamento e análise dos embargos de declaração. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30023929620248269061 Carapicuíba, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/12/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/12/2024) grifei Dessa forma, concedo a medida liminar requerida para suspender o curso da ação nº 5007550-28.2020.8.08.0012 e os efeitos expropriatórios. Intime-se o impetrante para ciência e a fim de que, em 10 dias, na forma do art. 115, parágrafo único c/c art. 485, IV, do CPC, promova a citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo (Súmula 631 do STF). Notifique-se a autoridade coatora. Posteriormente, venham os autos conclusos. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito