Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ZAIDETE TERESA ZANETTI AVANCINI Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A Advogados do(a)
RECORRIDO: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO - ES3148-A, LORENA ZANETTI MELOTTI - ES34181 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011217-80.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZAIDETE MARTINS DE ALMEIDA (ID 16737070) em face da decisão monocrática (ID 16480826) que negou seguimento ao recurso extraordinário. Contrarrazões ID 17161056. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, padecendo de vício insanável por absoluta inadequação da via eleita. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada (ID 16402270) negou seguimento ao apelo extremo com fundamento na sistemática da Repercussão Geral, nos moldes do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Ocorre que o Código de Processo Civil é expresso em seu artigo 1.030, § 2º, ao estabelecer que o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (incisos I e III), é o agravo interno, a ser julgado pelo próprio órgão colegiado local, e não o agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário. A interposição de agravo de instrumento nesta hipótese configura erro grosseiro, o que afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o equívoco na via recursal, quando há previsão legal expressa e específica, é inescusável. Nesse sentido: "[...] A interposição de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário é circunstância que impossibilita o aproveitamento de um recurso por outro, eis que constitui erro grosseiro, não merecendo o agravo conhecimento, por absoluta inadequação, tampouco podendo ser aproveitado sob a égide do princípio da fungibilidade recursal, pois, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o referido princípio apenas se aplica no caso de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que não é a hipótese dos autos [...]" (TST; RRAg 0100301-18.2019.5.01.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. [...] O art. 1.030, § 2º, do CPC, dispõe expressamente que da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma. [...] A interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo interno configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal." (TJMS; AgIntCv 1420072-81.2021.8.12.0000/50004; Vice-Presidência; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 17/11/2025). Assim, havendo previsão legal quanto ao recurso adequado e inexistindo dúvida que autorize a fungibilidade, a inadmissão é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (ID 16737070), por ser manifestamente inadmissível em razão do erro grosseiro e da inadequação da via eleita. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
30/01/2026, 00:00