Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MAURINA REZENDE AMORIM, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DE PEDRO CANARIO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000636-20.2023.8.08.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO (ID 16352003) contra acórdão desta Turma Recursal (ID 16235637) que confirmou o direito de servidora pública à progressão funcional e ao pagamento de diferenças salariais. Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a recorrida é servidora efetiva da Câmara Municipal de Pedro Canário e que o Poder Legislativo detém autonomia administrativa e financeira para gerir seus próprios servidores, conforme a Resolução nº 027/2008. No mérito, aponta violação a dispositivos constitucionais relativos aos limites de gastos com pessoal e à separação de poderes. Contrarrazões apresentadas no ID 16634292. É o relatório. Decido. A tese de ilegitimidade passiva defendida pelo Município demanda, necessariamente, a interpretação da legislação local (como a Resolução nº 027/2008 e a Lei Complementar nº 036/2020) que organiza o quadro de pessoal da Câmara Municipal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a discussão sobre a legitimidade de entes públicos e a autonomia administrativa de órgãos legislativos, quando pautada em normas infraconstitucionais e leis locais, configura ofensa reflexa à Constituição. Assim, incide a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade do Município pelo pagamento, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório (vínculo funcional e dotações orçamentárias), o que atrai o óbice da Súmula 279/STF. A matéria objeto da lide — progressão funcional de servidor público — insere-se no contexto de causas processadas perante Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STF, ao fixar os Temas 798 e 800, estabeleceu a presunção de inexistência de repercussão geral para este tipo de controvérsia, dada a natureza individualizada do interesse em jogo, que não ultrapassa os limites subjetivos da causa. No que tange à fundamentação da decisão recorrida, o STF já decidiu no Tema 660 que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal e da prestação jurisdicional, se dependente do exame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal