Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9-10-14. SALA 94-101 AO 104-141. BL 01 AO 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003421-56.2026.8.08.0048 Nome: MAURICIA SILVA GOMES Endereço: Rua Cataguases, 443, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-462 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, vê-se que essa ação foi distribuída sob segredo de justiça, alegando a mencionada litigante, para tanto, que o nome de seu ilustre patrono vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de fraudes ('Golpe do falso advogado'), mediante a utilização de dados das partes, obtidos por meio de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o intuito de induzir seus constituintes ao fornecimento de informações bancárias e à realização de transferências de numerário, sob o falso pretexto de liberação de valores decorrentes de condenações judiciais (ID 89549202). Contudo, como sabido e já destacado em várias demandas propostas pelo mencionado causídico, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo dos litigantes ou se o interesse coletivo o determinar. Assim, a mera exibição de documentos pessoais e de movimentações financeiras da autora, não configura, por si só, violação à sua intimidade, não se enquadrando a hipótese em comento naquelas legalmente previstas para a adoção da medida em comento. Com efeito, conforme assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, 'O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.' (AREsp 2130619 SP 2022/0152262-2; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data de publicação: DJe 10/03/2023; Data de julgamento: 07/03/2023) (negritei) Dessa forma, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote a medida necessária ao cancelamento do segredo de justiça indevidamente lançado nos autos. Superada tal questão processual, narra a requerente, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu. Entrementes, relata que constatou, recentemente, após transcorrido mais de 09 (nove) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, o contrato de cartão consignado nº 11382644, com a realização de descontos, em sua verba previdenciária, de parcelas a título "EMPRÉSTIMO RMC", desde fevereiro de 2017, em valores mensais que variam de R$ 51,91 (cinquenta e um reais e noventa e um centavos) a R$ 86,96 (oitenta e seis reais e noventa e seis centavos). Acrescenta que, diante do saque da quantia atinente a tal negócio jurídico, as cobranças efetivadas pela parte requerida abrangem, apenas e tão só, os encargos moratórios da dívida, a qual se tornou eterna. Assevera, finalmente, que nunca utilizou o instrumento creditício expedido em razão da contratação objurgada, corroborando que jamais teve ciência da existência de faturas a ela vinculadas. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício previdenciário (NB.: 100.336.852-0), em virtude do débito vergastado, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 03/02/2017, foi averbado, pela instituição financeira suplicada, na aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela postulante, o contrato de cartão consignado nº 11382644, com limite creditício de R$ 1.456,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) e Reserva de Margem para cartão (RMC) de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) (ID 89549198). Outrossim, vê-se, dos registros de créditos colacionados ao ID 89549199, que estão sendo debitadas nos proventos da suplicante, desde a competência de fevereiro/2017, parcelas a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. A par disso, conforme relatado, a demandante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que a autora reconhece, na inicial (ID 89549189), a pactuação de crédito com o ente bancário réu, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício de consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto. Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão. Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere ao não cabimento do segredo de justiça indevidamente lançado nos autos (inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15) e à manutenção da audiência de conciliação neles automaticamente aprazada, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes. Por derradeiro, cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/04/2026 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012914101823600000082216143 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012914101911000000082216144 2. Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26012914101992300000082216145 3. Declaração de não utilização Documento de comprovação 26012914102069600000082216148 4. RG Documento de Identificação 26012914102148300000082216149 5. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26012914102230300000082216150 6. Declaração de benefício Documento de comprovação 26012914102316500000082216151 7. Extrato de emprestimo Documento de comprovação 26012914102405400000082216152 8. Historico de credito Documento de comprovação 26012914102491900000082216153 9. Planilha de calculo Documento de comprovação 26012914102575300000082216155 10. Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 26012914102650900000082217356 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00