Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: JORGE CUMINOTTI Advogado do(a)
RECORRIDO: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, no ID 17075093, apresentou petição intitulada "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei", fundamentando a existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria decidida no acórdão retro. Em que pese a manifestação da parte, observa-se a inadequação da via eleita para o processamento do incidente. Nos termos do art. 45 da Resolução nº 023/2006 (Regimento Interno das Turmas Recursais), o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deve ser protocolado perante a Turma Recursal de origem, contudo, deve ser obrigatoriamente dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização. O processamento do referido incidente exige rito próprio, com autuação em apartado e classe processual específica, não se admitindo o seu manejo como mera petição incidental nos autos do recurso inominado já julgado, sob pena de tumulto processual e inviabilidade de remessa ao órgão competente. Ademais, ressalte-se que o § 1º do art. 45 exige a explicitação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados e a prova da divergência (certidão ou cópia do julgado), requisitos que devem constar da petição de ingresso na via autônoma.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000317-65.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto e sem mais delongas, INDEFIRO o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nos presentes autos, ante a inadequação formal da via. Considerando a interposição de Recurso Extraordinário de ID 17075152, encaminhem-se os presentes autos ao ambiente da Presidência desta TR. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito