Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARA VERBENO SATHLER - ES19216 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026450-83.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA ILZA SANTOS DE JESUS Endereço: Rua dos Pinheiros, 23, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-612 Advogado do(a) Vistos etc. A parte autora, devidamente intimada, faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato. Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis. Comentário a à Lei 9.099/95.2. Ed. Saraiva, 1999. P. 215). Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Considerando, porém, que a parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, instruindo o pedido com a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício, ficando a exigibilidade das custas sob condição suspensiva, em razão do disposto no §3º do art. 98 do CPC, com a ressalva lá prevista. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Dispensada a intimação do ausente diante do Enunciado 21 das Turmas Recursais do Estado. Intimo o requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Juiz de Direito eletronicamente assinado
30/01/2026, 00:00