Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KARLA RODRIGUES DA LUZ, LEANDRO RODRIGUES DA LUZ
INTERESSADO: ROBERTO TAVARES DA LUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2- Dou por cumprida a determinação de juntada de documentos de ID 75456100, ante as certidões acostadas em ID’s 89535511 a 89535514. 3- Intimada para se manifestar sobre as primeiras declarações, a viúva meeira, em ID 91307463, afirmou que os valores relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) possuem natureza jurídica de seguro de vida e não de aplicação financeira, razão pela qual não devem integrar o acervo hereditário nem se sujeitar à incidência de ITCMD. Alegou, ainda, que a inventariante não individualizou as verbas que compõem o montante global de R$ 129.839,79 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) declarado como aplicações financeiras, o que impede a correta exclusão do VGBL e a fiscalização dos demais ativos. Por fim, questionou a utilização da Declaração de Imposto de Renda como prova de saldo, sustentando que tal documento fiscal reflete apenas a situação patrimonial em 31 de dezembro, sendo inidôneo para demonstrar o saldo exato e eventuais movimentações na data da abertura da sucessão em 15 de abril de 2022, motivo pelo qual requereu a retificação das primeiras declarações para a devida especificação e exclusão das verbas securitárias. No que tange à exclusão do plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), assiste razão à viúva meeira, uma vez que tal ativo possui natureza jurídica de seguro de vida e não de investimento financeiro comum. Quanto à apuração dos demais ativos financeiros, a utilização da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF), de fato, revela-se insuficiente para a fiel delimitação do acervo hereditário. Isso ocorre porque o referido documento fiscal possui natureza meramente informativa de posições patrimoniais em datas estáticas, especificamente em 31 de dezembro de cada exercício, não sendo instrumento idôneo para atestar a liquidez e a certeza dos saldos no momento exato do fato gerador sucessório, qual seja, a data do óbito ocorrido em 15/04/2022. A necessidade de juntada de extratos bancários emitidos especificamente com o saldo da data do falecimento justifica-se pela imperatividade de se identificar eventuais movimentações, resgates ou aportes realizados no intervalo entre o último balanço fiscal e a abertura da sucessão, garantindo que a partilha reflita com fidedignidade o patrimônio transmissível aos herdeiros e à meeira. Desta feita, com fulcro no princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a intimação da viúva meeira, por suas Advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos extratos relativos aos demais investimentos e aplicações financeiras existentes em seu nome, com a indicação precisa dos saldos na data do óbito do inventariado, ocorrido em 15 de abril de 2022. 4- Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5004094-72.2022.8.08.0021 ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se a inventariante, por seu Advogado, para que reapresente as primeiras declarações e o plano de partilha, promovendo a exclusão do VGBL e adequando os valores das demais aplicações financeiras conforme os extratos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Apresentada a retificação, intime-se novamente a viúva meeira para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e concordância. 6- Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 11 de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito