Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LUIS GIUBERTI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010476-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIS GIUBERTI (ID 80847322) em face da sentença (ID 80134500) que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda e repetição de indébito. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido de produção de prova pericial médica, considerada indispensável para comprovar que o quadro de "Transtorno Depressivo Recorrente" amolda-se, no caso concreto, ao conceito de "alienação mental". Instado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 87090597) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, orienta-se pelos critérios da celeridade e simplicidade. Todavia, tais princípios não podem sobrepor-se à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a matéria fática exige conhecimento técnico especializado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu expressamente a produção de prova pericial (ID 70207598) com o intuito de demonstrar que sua patologia, embora não listada nominalmente com a nomenclatura "alienação mental" no rol da Lei 7.713/88, acarreta o comprometimento total de suas faculdades mentais, o que autorizaria a isenção pretendida segundo a jurisprudência pátria. A sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido apenas com base na literalidade do laudo médico atual e na taxatividade do rol legal, foi omissa quanto à necessidade de dilação probatória oportunamente requerida. Diante da complexidade da matéria médica e da possibilidade de efeitos infringentes, a anulação da sentença é medida que se impõe para evitar o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 80134500, a fim de que seja realizada a devida instrução processual. Intimem-se às partes para que informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.