Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA LOBO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES - ES10440, FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, IMA AURORA ALBUQUERQUE E SILVA - ES21227, REBECCA CARDOSO SILVA SANTOS - ES42757, ROBERTO SILVA ARGOLO - ES32697 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013924-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por ANTONIO CARLOS PEREIRA LOBO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a imediata reintegração ao cargo de Inspetor Penitenciário (Policial Penal), conforme determinado na sentença de ID 82645333. O Estado, em sede de manifestação, sustenta a incompetência deste juízo em razão da interposição de Recurso Inominado, bem como a necessidade de intimação pessoal da autoridade administrativa. Decido. Da Competência e do Efeito Recursal: Ab initio, afasto a alegação de incompetência. No sistema dos Juizados Especiais, a execução dos seus julgados compete ao próprio juízo que proferiu a decisão (Art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09). Ademais, o Recurso Inominado, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo (Art. 43 da Lei 9.099/95). In casu, não houve concessão de efeito suspensivo, o que torna o comando sentencial imediatamente exigível. Da Obrigação de Fazer e Medidas Coercitivas: A sentença declarou a nulidade do ato de exoneração por reconhecer que a inassiduidade do autor decorreu de patologia (alcoolismo crônico - CID F10.2), determinando a reintegração imediata. Diante da natureza alimentar da verba e da dignidade da pessoa humana, o cumprimento não pode ser postergado. Para viabilizar a efetividade da medida e em atenção à Súmula 410 do STJ, acolho o pedido de intimação pessoal da autoridade responsável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer e determino a INTIMAÇÃO PESSOAL do Secretário de Estado da Justiça (SEJUS), ou quem lhe faça as vezes, para que proceda à IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do autor ANTONIO CARLOS PEREIRA LOBO ao cargo de Inspetor Penitenciário (Policial Penal), com o restabelecimento de seus vencimentos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (astreintes). Diligencie-se com urgência, servindo a presente como mandado/ofício. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.