Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR NORRIS
REQUERIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WILTON DA SILVA FILHO - ES32313 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO DE CASTRO MAZOCOLI - MG78329 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer Transferência de Veículo” ajuizada por Victor Norris, ora Requerente, em face de DETRAN-ES e de Gustavo de Oliveira Costa, ora Requeridos. O Requerente alega, em epítome, que vendeu a motocicleta Honda CG FAN placa PPX-5F89 para o 2º Requerido em 01/12/2024 com a condição de que o comprador pagaria débitos de multa, licenciamento e IPVA atrasados e a obrigação de transferir o veículo. Aduz que passou a receber notificações do veículo e que ao tentar uma solução amigável o 2º Requerido afirmou que faria o pagamento e a transferência, o que não se concretizou. Postula a transferência do veículo e que o 2º Requerido assuma o pagamento das multas, encargos e tributos ou lhe pague indenização equivalente, bem como a transferência da pontuação e indenização moral. O DETRAN-ES argumenta que não é parte legítima, que não foi indicado o real condutor no momento oportuno e que a transferência do veículo não ocorreu, inexistindo qualquer irregularidade na sua conduta e que em caso de procedência a pontuação deverá ser transferida para o novo proprietário. Gustavo de Oliveira Costa contestou e disse que o Requerente não efetivou o comunicado de venda e que por isso mantém sua condição de co-responsável pela motocicleta. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR O Requerido Detran-ES argumenta que o Requerente pretende a transferência de veículo e da pontuação e que não deve responder aos pedidos. Ocorre que o DETRAN-ES é o órgão de trânsito responsável pela transferência de propriedade de veículos, bem como pela aplicação das penalidades decorrentes de infrações de trânsito. Já decidiu o STJ que “buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.). Além disso, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”. Desta forma, resta o Requerido legitimado a responder aos pedidos deduzidos na exordial. Rejeito. MÉRITO O Requerente assevera que vendeu a motocicleta PPX-5F89 e que entregou a posse do veículo ao 2º Requerido que assumiu a obrigação de pagar os débitos existentes e a transferir o veículo. Diz que não houve a transferência e que multas de trânsito foram cometidas com o veículo e lançadas indevidamente em seu prontuário. Conforme extraio do id Num. 69436477 - Pág. 1, o veículo em comento foi adquirido pelo Requerente em 26/01/2021. Consta no dossiê consolidado do veículo que não há nenhuma pendência relacionada a gravame, nenhum impedimento ou restrição à venda e que não houve comunicado de venda ao Detran/ES. Muito se debateu na doutrina a respeito da possibilidade de mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência passou a admitir a comprovação da transferência do bem apenas com a prova da efetiva tradição, dispensando-se a transferência no órgão de trânsito para o fim de desonerar o antigo proprietário. Ocorre que esse posicionamento foi recentemente revisado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL nº 1.556/SP, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17/6/2020; AREsp nº 438.156/RS, Rel. Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e REsp nº 1.768.244/SP, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/3/2019. Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019). Na mesma linha de entendimento: AREsp n° 438.156/RS, Rel. Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e AgInt no REsp nº 1.653.340/RS, Rel. Exma. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/05/2019.” Neste sentido ainda: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.753.941/ES, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 08/03/2022 e DJe 16/03/2022) - (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença" (STJ, AREsp nº 369.593/RS, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 01/06/2021 e DJe 08/06/2021) - (destaquei). O que se verifica é que o Requerente não cumpriu com o dever insculpido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de sorte que a transferência do veículo não ocorreu. Caberia ao Requerente ter feito a comunicação de venda imediatamente que se eximiria da responsabilidade do veículo, mas não cumpriu a obrigação, nos termos exigidos pela legislação de trânsito, para que se possa aventar da não responsabilização pelas cobranças impostas e da mitigação do dispositivo legal citado acima. Ainda que se possa aventar a respeito da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, entendo que não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento de IPVA e multas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5026708-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão estadual de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos. E quanto à consolidação da pontuação dos autos de infração de trânsito, o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Com essa premissa e aliada à redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ- NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Assim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. O Requerente não faz qualquer prova de que não recebeu as notificações, apelando apenas para a informação de que não era o possuidor do veículo por ocasião das multas de trânsito, alegação frágil e que não se encontra amparada por nenhum elemento dos autos de forma segura. Logo, concluo que o Requerente não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar qualquer irregularidade nos autos de infração de trânsito que pretende ver atribuído ao 2º Requerido. Além disto, penso que não há como impor ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) a transferência do veículo para terceiro, uma vez que cabe ao próprio interessado diligenciar junto ao novo proprietário a transferência do veículo ou contra ele voltar a sua pretensão, o que a princípio, encontra óbice nos impedimentos pendentes sobre o automóvel. Também devem ser observados os requisitos impostos às partes, tal como: pagamento de taxas e impostos; vistoria do veículo; apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório por autenticidade do comprador e vendedor, não podendo ser tal exigência dispensada apenas e tão somente porque a Requerente afirma que não possui mais a posse do veículo. Além disso, o Requerente não faz qualquer prova de que efetivamente vendeu o veículo e o entregou ao 2º Requerido, não tendo providenciado a documentação necessária e nem comprovado a efetiva tradição da motocicleta como pretende. Por meio da Resolução 712/2017, o Contran regulamentou os critérios para a transferência de veículos e assim estabeleceu: Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV. Parágrafo único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. Desta forma, não prosperam os pedidos deduzidos na exordial. Quanto aos pleitos indenizatórios, o Requerente pretende reparação moral do 2º Requerido, que em pedido contraposto postula essa mesma reparação do Requerente. A causa de pedir do Requerente é que a ausência de transferência do veículo teria acarretado prejuízos com as multas e tributos do veículo. Já a causa de pedir do 2º Requerido seriam as ameaças que recebeu através de aplicativos de mensagens. Não restou demonstrado pelo Requerente o ato ilícito praticado pelo 2º Requerido, uma vez que a transferência do veículo não ocorreu devido à ausência de preenchimento do ATPV com firma reconhecida em cartório por comprador e vendedor, cuja responsabilidade é do próprio Requerente. Também não vislumbro qualquer “ameaça” capaz de causar no 2º Requerente algum tipo de ofensa à honra objetiva ou subjetiva que caracterize o dever de indenizar. Desta forma, reputo inexistente o dever de indenizar, pelo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e o pedido contraposto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.