Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA BORLINI MARIM
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA BORLINI MARIM - ES30650 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030677-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ES30650 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuida-se, aqui, de “Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade, cumulada com Pedido de Retificação de Registro e Indenização por Danos Morais” ajuizada por Marcia Borlini Marim Sanches, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente, em síntese, que teve o seu nome citado em uma ação penal em que não figura como parte e que o promotor de justiça omitiu a informação de que a Requerente havia sido absolvida em outra ação penal e que as provas lá obtidas haviam sido desentranhadas em razão de sua nulidade. Afirma que a indicação do seu nome não possui qualquer relação com os fatos apurados no processo e que houve ofensa à sua honra. Pretende ver reconhecida a ilegalidade da citação na ação penal, a retificação da menção ao seu nome e exclusão de documento daqueles autos, assim como indenização moral. Tutela de urgência indeferida no id Num. 76066492. Citado o Requerido contestou. Alega incompetência deste juizado para determinar a retirada/retificação de documento em outro processo criminal e no mérito, diz que o nome da Requerente foi citado uma única vez em uma peça de alegações finais de 158 páginas e que não houve qualquer abalo à honra da Requerente. Oportunizado o contraditório à Requerente, vejo que a questão controvertida não necessita a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINAR Segundo a defesa, este juízo não detém competência para determinar que sejam retificados registros e excluídas provas colacionadas pelo Ministério Público na Ação Penal 0017253-95.2021.8.08.0024, que tramita na 8ª Vara Criminal de Vitória. Na inicial a Requerente formula os seguintes pedidos: a) Declarar a ilegalidade da citação do nome da Autora no processo nº 0017253-95.2021.8.08.0024, b) Determinar a retificação definitiva da menção indevida, com o informativo de erro grave e indevido do MP em citar o nome da Autora; c) Determinar a exclusão do documento dos autos do processo – manifestação em alegações finais realizada pelo MP; d) Condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou o valor que Vossa Excelência entender adequado tendo em vista todo o abalo e exposição da Autora. Da análise dos pedidos, verifico que de fato, os pedidos “B” e “C” se referem a provimento jurisdicional que a Requerente pretende seja determinado e que influenciará em outra demanda que tramita na 8ª Vara Criminal de Vitória. Ocorre que este juízo não é competente para determinar a adoção de providências em outra demanda, cabendo à Requerente postular ao juízo natural, sendo que uma vez declarada ilícita a prova por decisão de que já não caiba recurso, haverá um incidente de desentranhamento, que materializa o direito de exclusão reconhecida em prévia decisão judicial preclusa, o qual pode ser acompanhado pelas partes interessadas. São providências que devem ser postuladas e analisadas pelo juízo criminal competente para dirimir toda e qualquer questão oriunda da supracitada ação penal. Dessarte, ACOLHO a preliminar para JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos “B” e “C”. MÉRITO Postula a Requerente ver reconhecida a ilegalidade perpetrada pelo órgão do Ministério Público Estadual, que ao apresentar alegações finais na ação penal 0017253-95.2021.8.08.0024 citou o seu nome indevidamente, pretendendo ainda a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de alegada perseguição abusiva praticada por membro do Ministério Público. Diz que a referência ao seu nome se deu em razão de um processo anterior que foi anulado e cujas provas lá produzidas foram declaradas ilícitas e que não há qualquer correlação com os fatos apurados na mencionada ação penal em que o seu nome foi mencionado. Com efeito, entendo que a responsabilidade civil do Estado, em se tratando de ato jurisdicional – aqui se enquadrando a atuação do Ministério Público –, resta configurada nas hipóteses em que verificado o dolo, fraude ou má-fé no exercício das funções atribuídas a seu encargo, sob pena de inviabilizar a própria atividade exercida. A propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSECUÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. POSTERIOR IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA ( CPP, ART. 414). ERRO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADO. PERSECUÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADAS, À ÉPOCA, PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 5º, INC. LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR DO ESTADO POR CONDUTAS DANOSAS SOMENTE NOS CASOS DE CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO E PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS. ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS (DELEGADO DE POLÍCIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO). LICITUDE. AGENTES QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS E LEGAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA/SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00089271920238160004 Curitiba, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 19/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano moral. Prisão temporária convertida em preventiva. Posterior absolvição por falta de provas. Erro judiciário. Inocorrência. Prisão mantida de forma regular e consoante a legislação aplicável. Ausente a responsabilidade de indenizar do Estado. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10671219720228260053 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 10/01/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2025)
Trata-se de regramento especial que visa a garantir a autonomia e independência funcional de tais agentes, disciplinada pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou culpa. A propósito do tema, a percuciente lição extraída da obra de Rui Stoco, (in Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência - 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 1019 e 1185 ): “Sua responsabilidade funcional, sob o aspecto civil, está prevista no art. 85 do CPC, dispondo que “o órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude”, sustentando o autor por último citado que, “no desempenho dessa atividade junto ao Poder Judiciário, os membros do Ministério Público atuam, dentro de sua especialização, como funcionários públicos, ainda que como agentes da Justiça” [...] Significa que o agir apenas culposo, por negligência, imprudência ou imperícia do julgador (e também do membro do MP) é insuficiente para empenhar a responsabilidade do Estado e do próprio juiz, por deu-lhe tratamento especial, impedindo a lei que o mero equívoco culposo e, portanto, sem intenção de prejudicar, possa conduzir à responsabilidade civil. [...]. (grifei) No mesmo norte, Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao analisarem a responsabilidade do Estado à luz do art. 85 do CPC, lecionam que “O prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado por representante do MP tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o poder público (CF 37, § 6º).” (Código de Processo Civil Comentado, p. 320). Colho da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSECUSÃO CRIMINAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO ABUSO OU EXCESSO POR PARTE DO ESTADO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1) Ausência de interesse recursal quanto ao pleito para desconstituição da sentença proferida e retorno dos autos à origem para julgamento do pedido de indenização por danos morais e materiais, vez que o juízo a quo apreciou o mérito da demanda, julgando improcedentes os pedidos efetuados na inicial, não tendo sido apontadas nulidades que ensejariam a desconstituição da sentença. Recurso não conhecido no ponto. 2) Caso concreto em que o autor imputa a múltiplos agentes a responsabilidade pelos danos morais e materiais por ele sofridos, decorrentes de uma cadeia de atos praticados (i) pelo procurador que representou a Banco do Brasil S/A em processo no qual o demandante figurou como executado; (ii) pelo delegado de polícia responsável pelo indiciamento do demandante, em inquérito que teve início com o envio de ofício à autoridade policial por requerimento do procurador da instituição bancária; (iii) pela promotora de justiça que ofereceu denúncia contra o autor, com base no inquérito policial oriundo da Delegacia de Polícia de Seberi/RS; e, por último, (iv) pelo magistrado que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 3) A instauração de inquérito ou ação penal não é causa para indenização por danos materiais e morais. A indenização só é devida se for comprovada a ocorrência de dolo ou abuso de autoridade na tramitação do inquérito ou do processo judicial, o que, in casu, não ocorreu. 4) Não sendo verificada má-fé ou dolo por parte dos agentes das recorridas nos eventos que resultaram na persecução penal do autor, inexiste ilicitude na atuação destes e, por conseguinte, não há o que se falar em reparação por danos morais ou materiais sofridos pelo demandante. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 50000016820168210133, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-10-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENÚNCIA PENAL. ATUAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. - A responsabilidade do Ente Público, em se tratando de erro na atuação jurisdicional, necessita que fique demonstrada a existência de dolo, fraude ou má-fé por parte dos agentes públicos, circunstâncias que não restaram evidenciadas no feito. - Caso em que Promotor de Justiça realizou denúncia penal com base em elementos colhidos em Inquérito Policial, concluindo pela existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Excesso na atuação do agente público não verificada. Atuação dentro dos limites funcionais. Conduta que não foi pautada em quaisquer dos elementos (dolo, fraude ou má-fé) que podem configurar responsabilidade civil do Estado. A absolvição do autor na esfera penal, por si só, não induz o reconhecimento da impropriedade da representação inicial. Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50006307620168210057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-06-2022) Acerca da responsabilidade dos Promotores de Justiça, cumpre trazer à colação, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTOR DE JUSTIÇA) DIRIGIDAS À MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO (DESEMBARGADOR). ATO DOLOSO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. ARTIGOS ANALISADOS: 20, § 3º, 85 e 398 DO CPC e 186 e 944 DO CC/02. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 01/10/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 18/02/2014. 2. Controverte-se acerca da legitimidade do recorrente para responder civilmente por afirmações realizadas no exercício da função de Promotor de Justiça; existência de nulidade no acórdão recorrido, o qual teria considerado em seus fundamentos documentos juntados sem o conhecimento do recorrente; ocorrência de dano moral na espécie e consequente razoabilidade do valor a ser fixado; termo inicial de incidência dos juros moratórios; e eventual exorbitância dos honorários de sucumbência. 3. Os membros do Ministério Público, por serem agentes políticos e gozarem de um regime especial de responsabilidade civil - que se destina à não interferência no livre e independente exercício de seu mister -, não são, quando agirem com culpa, responsáveis diretos pelos danos que causarem a terceiros atuando em suas atividades funcionais. Para haver responsabilidade direta e pessoal do Promotor de Justiça, segundo o art. 85 do CPC, é preciso que o agente tenha agido com dolo ou fraude, excedendo, portanto, sobremaneira os limites de sua atuação funcional. [...] (REsp 1435582/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 11/09/2014) [grifei] No caso concreto, a despeito de restar demonstrada a menção ao nome da Requerente por ocasião da apresentação das alegações finais na ação penal 0017253-95.2021.8.08.0024, verifico não constar nenhuma menção ofensiva, a não ser a menção à “Operação Vade Mecum” e ao relacionamento existente entre advogados e internos do sistema prisional, o que não evidencia que o membro do Ministério Público tenha atuado com dolo, fraude ou má-fé quando da breve citação do caso nas alegações finais apresentadas à autoridade judiciária competente. Na espécie, a atuação do Promotor de Justiça em nenhum momento se revestiu de ilegalidade, atuando dentro das suas atribuições funcionais ao apresentar suas alegações finais e tentar convencer o Poder Judiciário acerca da culpabilidade do agente denunciado, sem que da referida conduta da titular da ação penal tenha se evidenciado um agir como forma de perseguição pessoal à Requerente, a título de dolo, fraude ou má-fé. Em suma, a Requerente busca ver reconhecida a ilegalidade em seu nome ter sido citado em ação penal com a consequente indenização por danos morais, por ter sido mencionada uma única vez nas alegações finais de outra ação penal. Entendo que o fato de ter havido a mera citação às operações anteriormente realizadas e que envolviam o nome da Requerente não implica, de per si, dano moral gerador de dever indenizatório, tendo em vista que é prerrogativa do ente público para apuração de eventual ilícito praticado. A prova trazida ao processo demonstra que a mera indicação do nome da Requerente em outras investigações similares não é suficiente para censurar a sua conduta, mormente quando não há qualquer elemento de prova a indicar a atuação dolosa ou fraudulenta do membro do Ministério Público. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência arguida pelo Requerido Estado do Espírito Santo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito quanto aos pedidos “B” e “C”, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.