Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMINTHAS PASSOS GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: MYKON MOREIRA DOS SANTOS - ES17502, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. I - MOTIVAÇÃO Trato de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” que Aminthas Passos Gomes, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que foi condenado em Agosto/2024 ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e que logo após deveria ter sido encaminhado para estabelecimento prisional compatível. Diz que apesar de seu patrono ter empreendido esforços, até a propositura da ação permaneceu em centro de detenção provisória, ao que reclamou tutela para obrigar o Requerido a lhe transferir em definitivo e indenização por dano moral. Tutela de urgência indeferida no id Num. 78978890. Devidamente citado, o Requerido contestou. Alega que o Requerente já foi transferido e que não há qualquer comprovação de ato ilícito praticado que enseje o dever de reparação civil, no que postula a improcedência dos pedidos. Conquanto as partes tenham sido intimadas a esclarecer o desdobramento probatório pretendido, ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito, de modo que passo ao exame, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Dentre seus pedidos, o Requerente busca a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento da pena a que foi condenado por sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A ação foi ajuizada em 11/09/2025. Conforme o documento de id Num. 82265312 - Pág. 2, houve a efetiva transferência do Requerente para a Penitenciária Estadual de Vila Velha I (PEVV I) em 24/09/2025, após o Requerido ter sido citado. Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste. Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional. O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos. Ora, se o Requerente pretendia compelir o Requerido a lhe transferir para unidade prisional compatível e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir. Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda. Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos de obrigação de fazer perderam seu objeto. Nesses termos, extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. MÉRITO Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Ocorre que, no caso concreto, não se verifica que a conduta do Requerido tenha sido causadora dos danos descritos na exordial. Isso porque não houve inércia estatal, tendo sido expedida guia de execução penal provisória em 26/09/2024, encaminhada ao juízo da Execução Penal em 21/11/2024 (id Num. 78720047 - Pág. 340). A jurisprudência do E. STF firmou-se no sentido de que “salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. (STF, ARE 770931 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSOELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014PUBLIC 13-10-2014).” O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. E isso não restou efetivamente comprovado nos autos. O dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. A dor interior há de ser injusta e desproporcional, que induz ao vexame e à melancolia, tornando a pessoa sorumbática ou macambúzia. A ofensa há de ser de tal proporção que torne alquebrada a dignidade do agente, tornando penoso o convívio com os seus pares e provocando sérias situações de desconforto existencial. Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036167-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTOS os pedidos de obrigação de fazer, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.