Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE FARIA
REQUERIDO: NILSON ALVES CARDOSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES - RJ186177 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL DE MELO CABRAL - RJ229004 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017469-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Jorge Faria (ID nº 69395007) em face da decisão ID nº 68909996, que indeferiu a tutela de urgência. A parte embargante alega vício de omissão e que partiu de premissa equivocada ao indeferir a tutela de urgência, argumentando que “houve sim a comunicação da alienação do veículo à Autarquia Estadual”. O DETRAN/ES apresentou contrarrazões (ID nº 78577669), sustentando a inexistência de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na decisão atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. A decisão embargada é clara quanto à análise dos documentos acostados pela parte autora, sendo expressa sobre o fato de não ter documento que demonstre que o autor realizou a comunicação de venda para o Detran. Assim, em que pese eventual alegação de omissão/premissa equivocada, verifico que os documentos apresentados pelo autor foram levados em consideração pelo juízo. Entretanto, não foram suficientes para, em um sede cognição sumária, demonstrar a verossimilhança das alegações para concessão da tutela. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) Considerando a apresentação de contestação dos requeridos (ID 71739664 e 87508854), intime-se o autor para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 03) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito