Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL
AGRAVADO: PRISCILA BRUNA MACHADO VELTEM Advogado do(a)
AGRAVANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011335-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PARQUE VILA IMPERIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, determinou a ciência do início do prazo da prescrição intercorrente a partir da data da primeira tentativa infrutífera de citação da devedora, bem como determinou a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante sustentou que (i) a decisão agravada é prematura, uma vez que ainda não foram esgotadas todas as diligências para a localização da executada, especialmente a realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a possibilidade de citação por edital; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente exige, conforme entendimento do STJ, o efetivo esgotamento de meios para localização do devedor e a prévia intimação do exequente, o que não ocorreu no caso concreto; (iii) a jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, é no sentido de que não é cabível a suspensão da execução antes da tentativa de citação válida, pois esta pode ser alcançada mediante impulso processual do próprio juízo, o que inviabiliza o reconhecimento da inércia da parte exequente; (iv) a decisão compromete a higidez do processo e pode conduzir à extinção indevida da execução sem que tenham sido esgotadas as medidas previstas em lei para o regular andamento do feito. Diante disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada e impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, até o julgamento final deste recurso, o que foi deferido conforme decisão id 15288439. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos originários, verifica-se que sobreveio fato novo que altera substancialmente o panorama processual: a Certidão do Oficial de Justiça atestando que a Agravada PRISCILA BRUNA MACHADO VELTEM foi devidamente citada em 06/08/2025. Como cediço, o interesse recursal reside na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional para a reforma de uma decisão que cause gravame à parte. No caso em tela, como visto, o cerne da irresignação do recorrente era a impossibilidade de suspensão do feito antes da angularização processual via citação, de sorte que, uma vez perfectibilizado o ato, a pretensão recursal de afastar a suspensão sob o argumento de "ausência de citação" perdeu completamente o seu objeto. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, diante da citação positiva da agravada na ação originária, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por julgá-lo PREJUDICADO em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura no sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora