Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO REPRESENTANTE: BERNADETE RIBEIRO FARIAS
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que, analisando detidamente os autos, verifico que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0033473-81.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente EDSON RIBEIRO, CPF 798.179.987-20 (Procuração às fls. 05 (PDF 9), Dr. Fernando Rodrigues dos Reis, OAB-ES 23.659) e como executado ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ 17.197.385/0001-21 e BANCO MERCANTIL DO BRASIL, CNPJ 17.184.037/0001-10 na qual alega(m) ser credor(es) de apólice de seguro transformada em Carta Fiança no valor de R$ 36.881.854,95 emitida em favor de FLODOALDO RIBEIRO DA SILVA (falecido). Consta Substabelecimento às fls. 53 (PDF 103) do Dr. Gabriel Souza Barreiros, OAB-ES 28.1615 para os Drs Sávio Andrey Faustino Eustáquio, OAB-ES 21.475 e Drª Ellen Tiburcio Tiago Marinho, OAB-ES 33.796. Foi prolatada Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, §1 do CPC, em razão do abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias pelo requerente com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais pertinentes, encontrando-se os autos arquivados. Certifico que, em razão dos diversos e-mails com petições e documentos anexos subscritos pelos Advogados LUIZ GUSTAVO DA LUZ, AOB-MG 105.523 (com Procuração) e MICHELE GUASTI DE JESUS, OAB-ES 11.874 (sem Procuração), solicitando o desarquivamento e a digitalização dos autos deste Processo (0033473-81.2015.8.08.0024), passo a, em cumprimento ao art. 413, parágrafo único, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 01/07/2025), intimar a(s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do desarquivamento, da digitalização e da virtualização dos autos, e para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC/2015), requererem o que de direito, e se o caso, providenciar o prosseguimento do feito. Caso contrário o processo será arquivado. Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário