Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5003091-69.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face da parte executada objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada. Conforme despacho proferido no evento retro, foi determinada a intimação do exequente para que providenciasse o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Apesar de regularmente intimado, o exequente não providenciou o recolhimento das despesas do Oficial de justiça. É relato do essencial. Decido. Como já relatado, o exequente embora regularmente intimado deixou de proceder o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça para fins de viabilizar a realização do ato citatório. Todavia, o exequente permaneceu inerte. Na oportunidade, impõe-se destacar que aqui não cabe nenhuma discussão quanto a ordem para recolhimento prévio da despesa com o oficial de justiça, já que à luz da Súmula 190, do STJ, “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Neste contexto, já decidiu o STJ que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça a fim de propiciar a execução do ato citatório, enseja a extinção sem resolução do mérito a demanda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) Com efeito, fácil notar que o não recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação do ato citatório caracteriza óbice ao regular processamento do feito, por impossibilitar a triangularização e a estabilização da demanda prevista no artigo 240, do CPC. No mesmo sentido, segue precedente do nosso e. TJES: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUERIMENTO EXPRESSO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS. SÚMULA 190 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 267, IV, E257, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a Fazenda Pública pode optar pela dispensa de tentativa por correios, requerendo seja ela realizada por outra forma, nos termos do art. 8°, I, in fine, da Lei 6.830/80. 2. In casu, a Fazenda Pública exerceu esta faculdade, postulando, na exordial, a tentativa de realização da citação diretamente via oficial de justiça. 3. Caso seja requerida e necessária a diligência a ser realizada por oficial de justiça, deve ser exigido o recolhimento prévio das respectivas despesas, quando do requerimento da diligência, moldes do enunciado sumular 190 do STJ. Precedentes. 4. O não pagamento das despesas processuais em tempo hábil implica na hipótese constante no artigo 267, IV do CPC/73, por se verificar ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo, neste caso, necessidade de intimação prévia da parte, haja vista que o inciso IV do art. 267 do CPC/73 escapa da redação do parágrafo primeiro do referido dispositivo. (…)”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 004130030887, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data da Publicação no Diário: 22/02/2017). In casu, o não recolhimento das despesas processuais necessárias ao cumprimento do ato processual inviabilizou o prosseguimento da demanda e resultou, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, reconheço de ofício a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, via de consequência, JULGO EXTINTO a presente execução com fulcro no § 1º e inc. IV do art. 485 do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo Exequente. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERRA/ES, 16 de janeiro de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito