Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VIVER RESERVA DA SERRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013881-10.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito proposta pelo CONDOMÍNIO VIVER RESERVA DA SERRA em face do MUNICÍPIO DA SERRA. A parte autora insurge-se contra o Auto de Infração nº 8271775/2019, sustentando a ocorrência de bis in idem, uma vez que outros condomínios do mesmo empreendimento também teriam sido autuados pelo mesmo fato gerador. Em sede de contestação, o Município Requerido suscitou preliminar de litispendência/conexão, informando que o Condomínio Viver Horto da Serra ajuizou previamente a ação nº 5006362-18.2022.8.08.0048, atualmente em trâmite perante o 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública da Serra (ID 44050953). Em sede de Réplica (ID 56209115), a parte autora requereu a decretação de conexão com os autos do Processo n. 5006362-18.2022.8.08.0048, tendo em vista que ambos tratam dos mesmos fatos alegados no ID 26215979. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e as provas colacionadas, verifica-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada. O Código de Processo Civil, no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, embora figurem condomínios distintos no polo ativo (Viver Reserva da Serra e Viver Horto da Serra), ambos questionam a mesma infração ambiental decorrente da operação da mesma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) gerida pela Associação dos Condomínios do Viver Serra. O risco de decisões conflitantes é patente, conforme alertado pelo réu. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e considerando a existência de ação idêntica e anterior tramitando em outro juízo: (i) RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA, com fulcro no art. 337, inciso VI, do CPC; (ii) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; (iii) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, 17 de dezembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1654/2025)