Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TRANSEGUR - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
IMPETRADO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA, SEI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA COATOR: PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DA SERRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 Advogados do(a)
IMPETRADO: AMANDA ALTOE FILGUEIRAS - ES28233, LARA GOMES VIEIRA LOPES BENEDITO - MG207335 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5014501-56.2022.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRANSEGUR – SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra ato da Pregoeira Oficial da Secretaria de Saúde do Município da Serra, vinculado ao Pregão Eletrônico nº 220/2021. A impetrante alegou, em suma, que foi ilegalmente inabilitada do certame devido à exigência de notas explicativas ao balanço patrimonial, requisito que considerou excessivo e não previsto na legislação de regência. Pleiteou a nulidade do ato de inabilitação para que pudesse prosseguir na disputa, na qual teria apresentado a melhor oferta. O pedido liminar foi apreciado e, após as notificações de estilo, a autoridade coatora e o Município da Serra manifestaram-se nos autos. No curso da tramitação do feito, sobreveio fato superveniente consistente no exaurimento dos efeitos do ato impugnado, em razão do encerramento do procedimento licitatório e da consolidação da contratação administrativa, circunstância que esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, conforme se extrai dos documentos posteriores acostados aos autos. Instado a manifestar-se sobre a continuidade do feito, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas persistir durante todo o trâmite processual. No caso do Mandado de Segurança, a utilidade da prestação jurisdicional vincula-se à necessidade de remoção de um ato ilegal ou abusivo que afronte direito líquido e certo. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da impetrante era ver declarada a nulidade da decisão que a inabilitou no Pregão nº 220/2021. Contudo, a licitação do Município da Serra sobre a qual se discute no presente Mandado de Segurança já chegou a seu deslinde com a superação da desclassificação da Requerente e sua consequente declaração como vencedora do certame, conforme comprova o documento anexo. Uma vez que o ato impugnado não mais subsiste no mundo jurídico, qualquer decisão deste juízo sobre a sua legalidade seria meramente acadêmica, carecendo de efeitos práticos para a esfera jurídica das partes. Configurou-se, portanto, a perda do objeto por carência de interesse processual superveniente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir. Custas pela autoridade coatora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SERRA-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito