Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ISABELA SAITER SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003263-96.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de pedido de arbitramento/fixação de honorários advocatícios, formulado pela patrona da parte exequente, nos termos da petição juntada sob os IDs 69760/915 e 87290/563, no qual sustenta o direito à fixação imediata da verba honorária sucumbencial, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da remessa necessária e apelação cível. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, posteriormente parcialmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, condenou o Município da Serra ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação, expressamente com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida, conforme consta do acórdão transitado em julgado (IDs 47112/887, 47112/891 e 47112/893). Sobre o tema, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, nas causas em que for ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, momento em que será possível aferir o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Nesse sentido, inclusive, constou expressamente do voto vencedor e do acórdão que a majoração e fixação definitiva da verba honorária deveria ser postergada para a fase de liquidação, o que vincula este Juízo, em observância ao princípio da coisa julgada. Assim, não há falar em arbitramento imediato dos honorários advocatícios, sob pena de afronta direta ao título judicial formado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arbitramento/fixação de honorários advocatícios formulado pela patrona da parte exequente, uma vez que, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual honorário deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil e conforme expressamente determinado no título executivo judicial. Intimem-se. Após, aguarde-se o regular impulso da fase de liquidação. P.R.I. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito