Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA Advogado do(a)
REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de ANTONIO MARCOS PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, porque, suspostamente, no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 21:00 horas, na Rua Um, n° 19, bairro Bethânia, Nova Venécia-ES, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Júlia Pereira França, dizendo "cuidado que da mesma forma que eu vou mandar matar dois que é sua tia e o Guilherme, você pode ser a terceira", "não dá as costas pra mim não, que eu vou carcar um troço nas suas costas". A denúncia veio instruída com o respectivo Inquérito Policial, e foi recebida em 24/11/2023 (id 34457817). Após regular citação, veio aos autos a resposta à acusação. Em seguida, realizou-se a instrução processual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Não foram alegadas preliminares e não há nulidade a ser arguida de ofício, razão pela qual, passo ao mérito. Em juízo, não houve inquirição de nenhuma testemunha que presenciou os fatos, muito menos da vítima. Somado a isto, o acusado não foi interrogado em juízo. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. No caso em tela, analisando o conjunto probatório judicializado, verifica-se a fragilidade das provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual para sustentar um decreto condenatório com a certeza necessária. Não houve confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu e à dinâmica exata dos fatos narrados na exordial. Assim, em atenção ao disposto na lei processual penal (artigo 155, CPP), não se admite a condenação embasada apenas em indícios ou provas colhidas exclusivamente no inquérito policial, não ratificadas sob o crivo do contraditório judicial. Na dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Devendo ser absolvido o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida da denúncia e, via reflexa, ABSOLVO o réu ANTONIO MARCOS PEREIRA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto à imputação da prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal (na forma da Lei 11.340/06). Sem custas. P.R.I. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença absolutória, conforme jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (…).3. (…). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001371-80.2023.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se a vítima, inclusive por edital, se necessário, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e comunicações de estilo e em seguida arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito