Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HENNY ARNHOLZ PIMENTEL
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000124-56.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. HENNY ARNHOLZ PIMENTEL propôs Cumprimento de Sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbências estabelecidos no título judicial formado nestes autos (ID 82709375). Deferi, pois, o processamento do pedido e determinei a intimação da parte devedora (ID 84302046). Concluindo, a parte executada, então, noticiou o adimplemento do valor executado, mediante depósito judicial (ID 89520573), fazendo a juntada do comprovante do depósito respectivo (ID 89520574). Por fim, cientificada, a parte credora pleiteou a expedição de alvará dos valores adimplidos pela parte devedora (ID 89680187). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Conforme relatado, intimada, a parte executada noticiou o adimplemento do valor executado, mediante depósito judicial (ID 89520573), fazendo a juntada do comprovante do depósito respectivo (ID 89520574), do que, cientificada, a parte credora pleiteou a expedição de alvará dos valores adimplidos pela parte devedora (ID 89680187). O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução. Outrossim, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Diante disso, tendo em vista o pagamento levado a efeito pela parte executada e a anuência, ainda que tácita, quando ao adimplemento do débito pela parte credora, que se limitou a pleitear a expedição de alvará dos valores pagos pela executada, impõe-se, então, a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Assim, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a notícia de que a parte devedora satisfez a obrigação pecuniária que lhe era exigida nos autos, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a presente, expeça-se alvará, em favor do causídico credor, observando-se os dados indicados na petição retro, para levantamento da integralidade dos valores depositados pela parte executada (ID 89520574) e seus consectários legais. Sem custas ou novos honorários nesta fase processual. Cobrem-se as custas processuais relativas à fase de conhecimento, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Com o trânsito em julgado, certificado e nada sendo requerido, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito