Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI
EXECUTADO: WALDIR ALVES MOREIRA PROCURADOR: ANTONIO CARLOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS - ES16467 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na expedição do alvará de ID 74887569. Referido documento foi emitido no valor de R$ 1.763,64, quantia esta que remete ao bloqueio via SISBAJUD realizado em 2022 e já levantado anteriormente. Contudo, a decisão de ID 74826757 deferiu expressamente o levantamento do capital social penhorado, cujo montante bloqueado e informado pela própria exequente/depositária é de R$ 2.402,28. Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO o alvará de ID 74887569. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de novo alvará judicial em favor da exequente, Cooperativa de Crédito Rural de Guaçuí, para o levantamento do valor de R$ 2.402,28 (dois mil quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente ao capital social do executado objeto da penhora de ID 31319180. No que tange ao pedido de ID 79095364, no qual a exequente pleiteia alvará em valor superior (R$ 2.944,38), sob a alegação de atualização monetária do débito total,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000869-81.2021.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO-O por ora. O levantamento neste ato deve ficar adstrito ao montante efetivamente penhorado e bloqueado à ordem deste juízo. Com a expedição e o efetivo levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, descontando os valores já recebidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
30/01/2026, 00:00