Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GERALDO ZENAIDE SILVA
REU: MAZINHO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
REU: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. Relatório: O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, denunciou MAZINHO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 303, § 1° e 304, ambos da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 16 de novembro de 2022, por volta das 13:12 horas, na Rua Graciano de Oliveira, bairro Centro, Vila Pavão-ES, o acusado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, e, deixou, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima. Consta ainda que, na data dos fatos, o acusado conduzia sua motocicleta Honda CG 150, Titan KS, de cor vermelha, de placa MSQ4875, quando atropelou a vítima Geraldo Zenaide da Silva, deixando-a caída no chão com lesões corporais. Tendo o mesmo, se esvaído do local sem prestar socorro e assistência à Geraldo. A peça acusatória veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 066/2022, tendo sido recebida em 09/04/2024 (id 0001769-61.2022.8.08.0038), determinando-se a citação do acusado. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta a acusação id 48797616. Realizada a audiência de instrução (Ata id 76999808), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, assim como interrogado o réu. Em alegações finais em audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa do réu, em alegações finais id 77272384, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas quanto à culpa do acidente e pela inexistência de omissão de socorro. Subsidiária, seja reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando a responsabilização penal do réu. Ainda de forma subsidiária, a aplicação do princípio da consumação, para absorver eventual imputação de omissão de socorro pelo crime de lesão corporal culposa. E, na hipótese de condenação, seja reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação: A materialidade dos delitos foi demonstrada nos autos, por meio do Boletim Unificado n° 49422423 (fls. 16/17) e Fotografia de fls. 19, e, indiretamente, pela prova oral amealhada. No tocante a autoria, passo a análise da prova oral produzida durante a instrução processual. A testemunha policial civil Glaucyo Pontual Ribeiro Leite, inquirido em juízo, relatou que, na data dos fatos, receberam informações de que Geraldo havia sido vítima de um acidente de trânsito. No local, populares informaram que teria sido o réu o condutor do veículo. Foram até a residência do acusado, quando o conduziram até a delegacia de polícia. Confirmou seu relato prestado na esfera policial. A testemunha policial civil Maycon Patrick Dias, inquirido em juízo, relatou que, na data dos fatos, foram informados do acidente envolvendo a vítima Geraldo. Foram até o local e constataram que o ofendida estava, inclusive com sangramento na cabeça. Diante de informações de populares, identificaram que o atropelador era o réu, e que teria saído sem prestar socorro. Acrescentou que foram até a residência do acusado e efetuaram sua prisão em flagrante. Confirmou seu relato prestado na esfera policial. A testemunha Poliana Pandolfi Kippert, inquirida em juízo, relatou que sobre a conduta social do réu, afirmando que o mesmo prestava serviços braçais, na propriedade de seus familiares. Interrogado em juízo, o réu Mazinho dos Santos Pereira, relatou que não teve culpa no acidente, pois vinha conduzindo seu veículo, quando a vítima passou em sua frente, causando a colisão. Que não existia faixa de pedestre no local, tendo permanecido “um pouquinho” no local do acidente, não sabendo informar que conduziu a vítima ao hospital. Que Geraldo ficou lesionado, e caído ao chão. Afirmou que prestou auxílio financeira à vítima após o acidente com medicamentos. Desta forma, encerrada a instrução processual, verifico que a autoria é certa e recai sobre o réu, pois a prova oral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, converge de forma segura para a sua responsabilidade penal. Com efeito, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e coerentes ao demonstrar que a conduta do réu. Para a configuração do tipo penal culposo, é imprescindível a demonstração da inobservância do dever de cuidado objetivo pelo agente, elemento subjetivo fundamental. No presente caso, a prova oral produzida nos autos demonstrou cabalmente que o réu agiu com manifesta imprudência na direção do veículo automotor. A conduta imprudente consistiu em não observar as cautelas inerentes à segurança viária, como transitar em local de grande movimentação, no Centro de Vila Pavão-ES, sem a devida atenção, violando o dever de cuidado objetivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Essa violação, ao criar um risco não permitido e previsível, resultou diretamente no evento danoso, caracterizando o nexo de causalidade e o elemento subjetivo do tipo. A Defesa, por sua vez, suscitou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mas não logrou êxito em comprovar suas alegações. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, e a Defesa não se desincumbiu minimamente desse encargo. A tese defensiva restou isolada nos autos e foi cabalmente refutada pela contundente prova produzida pela acusação. Quanto à tipificação, embora a conduta de se evadir do local sem prestar socorro à vítima tenha sido comprovada, não há que se falar em condenação autônoma pelo crime previsto no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido dispositivo legal não pode ser aplicado isoladamente neste caso, pois a omissão de socorro, na hipótese de lesão corporal, já é uma circunstância que agrava a conduta principal, conforme analogia ao que dispõe o artigo 302, § 1º, inciso II, do CTB. Assim, para evitar o bis in idem e em respeito ao princípio da consunção, a evasão será considerada na dosimetria da pena como circunstância agravante, não configurando, no caso, concurso material de crimes. 3. Dispositivo:
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001769-61.2022.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu MAZINHO DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, nas iras do artigo 303, § 1°, c/c artigo 302, § 1°, III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo à dosimetria das penas, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1ª FASE: A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal, sendo inerente ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento. Não possui antecedentes criminais. Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie. As consequências foram comuns à espécie, ou seja, aquelas que já são esperadas desse tipo de ação criminosa. Não há que se falar em comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime previsto no artigo 303 da Lei 9.503/97, em 06 (seis) meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o mesmo período da pena privativa de liberdade. 2ª FASE Embora presente a circunstância atenuante da confissão, deixo de aquilatada em razão da Súmula 231 do STJ. Inexistem agravantes a serem valoradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o mesmo período da pena privativa de liberdade. 3ª FASE Inexistem causas de diminuição. Presente à causa de aumento de pena capitulada no § 1° do artigo 303 da Lei 9.503/97, ao não prestar socorro, razão pela qual, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando de forma definitiva em 08 (oito) meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o mesmo período da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento de pena, razão porque deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387,§ 2º, do CPP. Não há que se falar em detração na forma do art. 387, §2º, do CPP. Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (§ 2º do art. 44, do CP), consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em proveito da vítima (CP, art. 45). Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do(s) acusado(s) para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) Expeça(m)-se GUIA(S) DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA(S), observando o item “4” do Ofício-Circular n° 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. iv) Determino que seja(m) lançado(s) o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; v) Oficie-se ao DETRAN-ES comunicando a pena aplicada ao réu de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 08 (oito) meses, na forma do artigo 293, § 1° da Lei 9.503/97. vi) Determino que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado. vii) O valor recolhido a título de fiança servirá para pagamento das custas, da indenização do dano, prestação pecuniária e da multa, conforme o caso, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquive o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: MAZINHO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: CORREGO DA PENEIRA, CASA, ZONA RURAL, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000