Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: FERNANDO RICCIARDI DA CUNHA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 - SENTENÇA - _______________________________"Vistos, etc, inclusive em inspeção 2025."
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0017958-94.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por DACASA FINANCEIRA S A em face de FERNANDO RICARDO DA CUNHA, pelas razões de fato e de direito expendidas na inicial de ff. 02/08. Partes devidamente qualificadas. Despacho à fl. 83, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Custas iniciais quitadas às fls. 87. Em comando proferido à f. 93, fora determinada a citação do requerido. Certidão a fl. 99, que o requerido não foi citado, tendo em vista que é falecido. Despacho de ID n° 44525711, diante do falecimento do requerido FERNANDO RICCIARDI DA CUNHA, noticiado às fls. 99, foi determinando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em cumprimento ao artigo 110 e artigo 313 do Código de Processo Civil. Por fim, determino a intimação da parte autora para providências pertinentes, na forma do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, seguidamente, o requerente apresentou pedido de homologação de desistência da ação, conforme consta em petição no ID n° 45244561. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 21 de janeiro de 2025. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte autora diante do pedido de desistência formulado, antes mesmo de concluída a citação do executado. Diz o art. 485, inc. IV, do nCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o caso que vislumbro acorrer neste feito, tornando-se inviável o regular processamento, instrução e julgamento da demanda. Forte em tais razões e sem maiores delongas, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso haja, a cargo da requerente. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Torna sem efeito os comandos consignados no despacho de f. 93. Tudo em ordem e com o trânsito, certifique-se e, inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se e diligencie-se, no necessário. Vila Velha/ES, data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito