Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BORGES RODRIGUES, VANILDA PIMENTEL BORGES REPRESENTANTE: MARIA DA GLORIA BORGES RODRIGUES INVENTARIANTE: MARIA DA GLORIA BORGES RODRIGUES
REQUERIDO: SUZETE PIMENTEL BORGES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0020410-83.2019.8.08.0012 ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de SUZETE PIMENTEL BORGES. Os herdeiros apresentaram pedido de partilha dos bens existentes. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído e apto para a homologação. O Arrolamento Sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil, é o procedimento adequado quando todos os herdeiros são capazes e celebram acordo amigável sobre a partilha dos bens. Além disso, cumpre esclarecer que, no rito do Arrolamento Sumário, não cabe ao juízo apreciar questões relativas ao lançamento fiscal ou ao pagamento do imposto de transmissão, conforme expressa disposição do art. 662, do Código de Processo Civil: “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.”. Do mesmo modo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento. A homologação da partilha e a expedição do respectivo Formal independem da comprovação de quitação tributária, devendo esta ser resolvida na esfera administrativa, junto à Fazenda Pública Estadual, que dispõe dos meios próprios para o lançamento e eventual cobrança do tributo, nos moldes que entender devido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado pelas partes no ID. 88755227, atribuindo aos interessados seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00