Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMERINDA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JACINTO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5017101-27.2023.8.08.0012 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a abertura, registro e cumprimento de testamento deixado por JACINTO DE SOUZA SANTOS, falecido em 26 de dezembro de 2022. A inicial veio instruída com a certidão de óbito, cópia do ato de última vontade e documentos pessoais da requerente, herdeira instituída e nomeada testamenteira. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito, ressaltando a inexistência de herdeiros incapazes e a ausência de óbice ao prosseguimento do pedido. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do único herdeiro necessário, Waldive de Souza Santos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 735, estabelece que, ao receber o testamento, o juiz deve verificar a existência de vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade. Compulsando o instrumento de ID 33277122, verifica-se que o ato de última vontade observa as formalidades essenciais, tendo sido lavrado perante tabelião e assinado por duas testemunhas idôneas. A higidez mental do testador ao tempo da declaração restou corroborada por atestado médico específico, datado de 13/09/2017, certificando o pleno gozo de suas faculdades mentais. Inexistem rasuras, entrelinhas ou vícios intrínsecos que maculem a validade extrínseca do documento, limitando-se este juízo, nesta sede cognitiva estreita, ao exame formal do testamento. A disposição de vontade respeita a legítima, uma vez que o testador instituiu a requerente como herdeira apenas da parte disponível de seu patrimônio. Eventuais questionamentos acerca do conteúdo substancial do testamento deverão ser objeto de ação própria, não impedindo, neste momento, o seu registro e arquivamento.
Ante o exposto, DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por JACINTO DE SOUZA SANTOS, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXTINGO o feito na forma do art. 487, I doCPC. NOMEIO a requerente, ALMERINDA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, para o encargo de testamenteira, devendo ser intimada para assinar o respectivo termo de compromisso em cartório, sem direito à vintena, conforme disposição testamentária expressa. Determino, com fundamento no art. 735, § 3º, do CPC, a intimação do testamenteiro para firmar nos autos, o termo respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, em seguida, certidão verbum ad verbum do testamento aos interessados. Assinado o termo de aceitação testamentária, extraia-se cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança. Fica autorizada a realização do inventário pela via extrajudicial, nos termos da Resolução CNJ nº 035/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. Transitada em julgado e assinado o termo, expeça-se certidão de testamento e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura em sistema. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00