Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIAS LUDOVICO QUEIROZ
INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
INTERESSADO: CARINE ROSA ROSSETO - ES31432 Advogados do(a)
INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA Como se vê,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010058-96.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se da associação devedora CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional. Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros. Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os administradores da associação, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração. Ademais, após a exposição midiática da fraude cometida por diversas associações em detrimento de aposentados e pensionistas do INSS, a tentativa localização de bens pertencentes às pessoas jurídicas envolvidas nos ilícitos têm se demonstrado ineficaz, já que o resultado prático favorável à vítima é praticamente inexistente. A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos, /conforme se verifica no documento anexo, o qual demonstra as tentativas infrutíferas realizadas nos sistemas judiciais./ Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1. NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2. O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20030310067753) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais. Havendo pedido, expeça-se competente certidão de crédito. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.CNJ. Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00