Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO TRISTAO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELA APARECIDA SALVADOR - ES27803
REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000206-25.2024.8.08.0054
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO TRISTÃO PEREIRA, devidamente representado por seu curador CRISTIANO TRISTÃO PEREIRA, em face de PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde réu e portadora de graves enfermidades, incluindo Mal de Alzheimer e sequelas de AVC. Sustentou a necessidade premente de internação domiciliar (home care) com suporte multidisciplinar devido à iminência de alta hospitalar e à complexidade técnica dos cuidados requeridos. A medida liminar foi deferida por este Juízo em 18/04/2024, determinando que a ré promovesse a cobertura do tratamento domiciliar conforme prescrição médica. A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão e a ausência de cobertura obrigatória para o procedimento pleiteado. No curso da instrução processual, a advogada da parte autora peticionou informando o óbito do requerente ANTONIO TRISTÃO PEREIRA, ocorrido em 11/07/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O falecimento da parte autora no curso da lide impõe a análise da transmissibilidade do direito objeto da controvérsia. A pretensão principal consiste na obrigação de fazer voltada à prestação de serviços de saúde personalizados (home care), baseada nas condições clínicas específicas do de cujus. Tal direito possui natureza eminentemente personalíssima e intransmissível, uma vez que a prestação de serviços médicos e de enfermagem era destinada exclusivamente à manutenção da saúde e dignidade do autor originário. Nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. O óbito do titular do direito à saúde extingue o objeto da obrigação de fazer, tornando impossível a sucessão processual por herdeiros, visto que a utilidade do provimento jurisdicional pretendido desapareceu com o falecimento do beneficiário. Quanto ao pedido de danos morais, embora fundamentado na negativa de cobertura, este se encontra intrinsecamente ligado ao direito à saúde pleiteado. Diante da extinção do pedido principal de natureza personalíssima e intransmissível, a lide perde seu objeto de forma integral. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Verifica-se que a parte ré resistiu à pretensão inicial, sendo inclusive deferida medida liminar ante a verossimilhança das alegações autorais. Assim, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §10, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito vindicado. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
23/03/2026, 00:00