Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO SANT ANA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000563-67.2025.8.08.0022
Trata-se de ação ajuizada por JOAO SANT ANNA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A, na qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com a restituição de R$ 3.124,04, em dobro, concernente aos valores descontados ou, alternativamente, a conversão em empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Narra o autor que é beneficiário do INSS, e possui o benefício de nº 189.438.827-2–APOSENTADORIA POR IDADE. Salienta que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme extrato de empréstimos anexo. Aduz que o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC– Reserva de Margem para Cartão de Crédito, o que não autorizou, nem solicitou. Assevera que os descontos efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor do valor depositado, ao fundamento de que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que torna a dívida impagável. Afirma estar sendo descontado de sua aposentadoria o valor mensal de R$63,29. O Requerido apresentou contestação, ID 78719510 e não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado, que foi redigido de forma clara e ostensiva. Sustenta que o saque do valor inicial comprova a utilização do produto e a validade do negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de restituição dos valores e pela inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Superada a fase preliminar, adentro ao mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor autoral. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade da parte consumidora produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Insta frisar que apesar da narrativa da exordial mencionar que a parte autora acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido e este realizou na modalidade de cartão RMC– Reserva de Margem para Cartão de Crédito sem a sua autorização ou anuência, o demandado não trouxe aos autos nenhuma informação objetiva acerca de referida contratação, colacionando um apócrifo, ID 78719511, supostamente avençado entre as partes, a fim de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a despeito de ter juntado comprovante de transferência bancária para a conta autoral, ID 78719513, o qual não foi impugnado. Quanto aos pedidos autorais de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com a restituição de R$ 3.124,04, em dobro, concernente aos valores descontados ou, alternativamente, a conversão em empréstimo consignado, entendo merecer parcial acolhida, visto o suplicado não ter apresentado nenhuma prova a validar e justificar as cobranças implementadas em desfavor da parte autora, a título de cartão de crédito consignado. Malgrado o autor tenha anexado, ID 75490562, cópia de histórico de cobranças, indicando que o réu inseriu em seu desfavor contrato de cartão de crédito consignado de n. 18597977, pactuado em 18/01/23, referente a crédito obtido na ordem de R$ 1.783,00, o contrato apresentado não está assinado de forma presencial ou digital pelo requerente. Assim, não tendo o suplicado apresentado prova apta a legitimar as cobranças implementadas, que se encontram devidamente comprovadas nos autos, tenho pela necessidade de restituição das verbas pagas, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” no período de 03/2023 a 08/2025, referente ao contrato nº 18597977. Ainda sobre a verba ressarcitória, convém esclarecer que os pagamentos realizados foram constantes, mas em parcelas diversas. Diante disso, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços pelo requerido, eis que antes de lançar as cobranças no benefício previdenciário autoral deveria se certificar da contratação e confirmar com o cliente eventual autorização para lançamento do desconto, o que não ocorrera na hipótese. Conforme consabido, descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, visto configurar conduta que afronta os valores éticos e morais da sociedade, não se enquadrando como erro justificável a afastar a restituição, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse linear, não tendo o demandado se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar a validade e legalidade da origem do débito que deu azo aos descontos em desfavor do consumidor, merecem os pleitos em comento o caminho da parcial procedência, razão pela qual declaro nulo o contrato nº 18597977, devendo serem suspendidos os descontos, com a restituição do valor de R$ 1.232,98, em dobro, totalizando a quantia de R$ 2.465,96, conforme relação de pagamentos, ID 75490562, in verbis: Competência Valor descontado (R$) 03/2023 48,71 04/2023 51,16 05/2023 51,17 06/2023 51,22 07/2023 51,22 08/2023 51,22 09/2023 51,22 10/2023 51,22 11/2023 47,23 12/2023 47,23 01/2024 47,23 02/2024 47,23 03/2024 70,60 04/2024 35,70 05/2024 53,15 07/2024 53,15 09/2024 53,15 11/2024 53,15 01/2025 53,15 03/2025 75,00 05/2025 63,29 06/2025 63,29 08/2025 63,29 TOTAL R$ 1.232,98 Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, procedo a compensação de valores, considerando que foi depositado em favor Autoral a quantia de R$ 1.248,00, em 18/01/2023, consoante ID 78719513, razão pela qual o Requerido deve reembolsar a diferença no importe de R$ 1.217,96. Quanto ao dano moral, tenho por configurado, face o conjunto probatório demonstrar, de forma inequívoca, a má prestação de serviço pelo suplicado diante da inserção de ilegal de cobranças sem fato gerador válido. Quanto ao dano, restou demonstrado, em razão das provas dos autos revelarem que o suplicado se aproveitou da condição de vulnerabilidade autoral, que pactua sucessivos contratos de empréstimos, para manter contratação de forma infinita, com a inclusão de cobrança automática de parcela mínima da fatura sobre seu beneficio previdenciário, sem que tivesse ciência dos efeitos dessa inserção. Assim, tenho que os fatos descritos em prefacial tiveram o condão de tirar o “sossego” e a tranquilidade do suplicante, além de afetar sua subsistência. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DÉBITO NÃO AUTORIZADO. (...) Responsabilidade Objetiva. Dano moral comprovado. Verba indenizatória arbitrada em quantia necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do dano imaterial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00102387520168190014, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL); CIVIL. CDC. BANCO. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS EFETUADAS SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AP - RI: 00339508020168030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, Turma recursal). No que concerne a fixação da indenização, é cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desta forma, reconheço a quantia de R$ 5.000,00 como valor razoável e proporcional para servir de indenização pelo dano moral sofrido pelo suplicante considerando os critérios acima estabelecidos, bem como as peculiaridades do caso concreto. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de n. 18597977, incluído em 18/01/2023; e via de consequência, DETERMINAR a suspensão de descontos junto ao benefício previdenciário autoral, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, contrato de cartão de crédito consignado de n. 18597977, pactuado em 18/01/23. Esclareço que a obrigação de fazer tem natureza de tutela antecipada, que defiro em julgamento, devendo ser cumprida pelo banco réu independente do trânsito em julgado. Fixo a quantia de R$ 200,00 a título de multa diária, a incidir sobre a inércia do requerido após o prazo para cumprimento voluntário. c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia, já em dobro, de R$ 1.217,96, já feita a compensação, a título de repetição do indébito. Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 29 de janeiro de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 29 de janeiro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00