Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CAMILA DORNELAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Advogados do(a)
REU: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI - SP453520, SOLON DE ALMEIDA TOSCANO - ES25326 Nome: CAMILA DORNELAS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2170, 1401, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida pugnou pela restituição do veículo apreendido. Pugnou para que seja a admitida a purga da mora com o depósito da quantia devida (id 89132102). É sabido que com a entrada em vigor da Lei nº 10.931/04 não há mais que se falar em purgação da mora. Assim, para que a parte requerida tenha direito a ter seu veículo restituído deve depositar a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, na forma e prazo estabelecidos no artigo 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Insurgência do réu contra sentença que rescindiu o contrato e consolidou em favor da autora o domínio e posse plenos e exclusivos do bem dado em garantia. Irresignação que não se sustenta. Devedor regularmente constituído em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato. Alega o réu que, após a expedição do mandado de busca e apreensão, providenciou o pagamento das parcelas vencidas. Circunstância, contudo, que não tem o condão de afastar a possibilidade da retomada do automóvel. Por certo, somente o pagamento integral da dívida poderia impedir a busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Entendimento cristalizado no Tema 722 do E. STJ. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP - 1003290-75.2022.8.26.0441 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a): Issa Ahmed - Comarca: Peruíbe - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/10/2023) Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Decisão que defere a liminar de busca e apreensão. Insurgência da autora-agravante. Deferimento da liminar mantida. Purgação da mora. Pagamento que deve abranger a integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas. Inteligência do artigo 3º, "caput", e parágrafos seguintes do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, uma vez constituído em mora o devedor. Questão já decidida pelo STJ em sede de Recurso Representativo de controvérsia. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - 2056060-95.2019.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária - Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior - Comarca: São José do Rio Preto - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 27/03/2019) Não obstante, registro que o pagamento integral da dívida não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais, conforme o entendimento fixado pelo C.STJ no julgamento do REsp 1.249.149: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9.11.2012) In casu, observa-se que a parte requerida aduziu a necessidade de restituição do veículo em razão da quitação integral da dívida, a quitação da dívida no prazo legal e a ausência de notificação extrajudicial (id 89132102). Quanto ao valor da dívida, afirmou a parte requerida que “conforme a planilha citada o total da dívida é R$58.606,10 (cinquenta e oito mil e sessenta e seis reais e dez centavos), ocorre que foi DEBITADO A PARCELA 36 DE 59 no valor de R$2.962,15 (dois mil e novecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) O QUE NO TRAZ A DIVIDA ATUAL para R$ 55.928,90 (cinquenta e cinco mil e novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos)” (id 89132102). Em contrapartida, a instituição financeira demandante afirma que somente houve o pagamento parcial da dívida, sendo incabível a restituição do veículo, uma vez que a presente ação foi ajuizada em razão do inadimplemento da parcela n. 37 em diante (id 92401043). Considerando todos os documentos juntados pelas partes, mormente as planilhas de débito e os comprovantes de pagamento, verifica-se que a parte requerida não promoveu o pagamento integral da dívida em discussão. Não obstante a fundamentação de que deveria ser excluído da dívida o valor de R$ 2.962,15 (dois mil novecentos e sessenta dois reais e quinze centavos), referente à parcela n. 36, uma vez que tal pagamento foi realizado por meio de débito automático em conta bancária do réu, observa-se que a planilha de débito juntada pelo demandante na inicial comprova que a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento da parcela n. 37 em diante do contrato firmado entre as partes. Assim, não há falar em abatimento do valor da parcela n. 36 para fins de quitação integral da dívida. Como se não bastasse, verifica-se que a parte em questão não observou o prazo estabelecido no art. 3º, §2º, do Decreto Lei n. 911/1969, uma vez que promoveu o pagamento parcial da dívida após aproximadamente 8 meses da apreensão do veículo (id 89133611 e 93825762). Por fim, registra-se que a parte requerida foi devidamente notificada em relação à dívida em questão, conforme pode ser observado no aviso de recebimento juntado no id 61776674. Não é demais destacar, nesse sentido, que nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, a notificação extrajudicial para busca e apreensão é válida se enviada ao endereço indicado no contrato, conforme ocorreu nos autos (id 61776674 e 61776671). Ante todo o exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5002173-31.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) indefiro o pedido de liberação do veículo apreendido. Na forma do art. 3º, §1º, do Decreto Lei n. 911/1969, registro consolidada a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assim, defiro o pedido de id 90459039 para que seja retirada a restrição judicial imposta no veículo em questão via RENAJUD (id 63891831). Proceda-se com a retirada da restrição em questão e junte-se aos autos o resultado do sistema RENAJUD. Considerando a apresentação de contestação no prazo legal (Tema 1040 do STJ), bem como a réplica apresentada pela instituição financeira, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, ratificarem os meios de prova que desejam produzir, daquelas mencionadas em petição inicial e contestação, respectivamente, discriminando a respectiva pertinência, sob pena de seu silêncio importar em desistência da produção das provas não especificadas. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012314285630200000054861595 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012314285653600000054861601 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012314285696700000054861602 ESTATUTO Documento de representação 25012314285715700000054861603 CCB Documento de comprovação 25012314285742800000054862657 CET Documento de comprovação 25012314285766200000054862658 ADITIVO Documento de comprovação 25012314285781800000054862660 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25012314285819500000054862661 PLANILHA Documento de comprovação 25012314285838200000054862663 DETRAN Documento de comprovação 25012314285851000000054862664 Petição (outras) Petição (outras) 25012712164596000000055008262 CAMILA DORNELAS DE OLIVEIRA_2526814_1024,18_(1) Documento de comprovação 25012712164609700000055008265 CAMILA DORNELAS DE OLIVEIRA_2526814_1024,18_(2) Documento de comprovação 25012712164622000000055008266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020715330044600000054892765 Decisão Decisão 25022508141038000000056649339 Decisão Decisão 25022508141038000000056649339 5002173-31.2025.8.08.0035 restrição inserida Certidão - RENAJUD 25022508141065900000056767611 Contestação Contestação 25050811024953400000060700882 1 - PROCURAÇÃO OK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050811024979100000060700883 4 - CNH OK Documento de Identificação 25050811025009500000060700884 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO OK Documento de comprovação 25050811025041500000060700886 6 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO OK Documento de comprovação 25050811025058900000060700887 9 - MANDADO OK Documento de comprovação 25050811025085300000060700888 Petição (outras) Petição (outras) 25051313133783000000055346788 Mandado NÃO entregue: 5565764 Expediente: 10142038 Certidão 25060301324943000000062236440 Petição (outras) Petição (outras) 25061311522490200000062946092 Réplica Réplica 25061312504584300000062952121 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090913484088300000073986355 Petição (outras) Petição (outras) 25091010280821000000074071401 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091900443087600000074768698 Petição (outras) Petição (outras) 25092511463270900000075174628 Petição (outras) Petição (outras) 25103112191872200000077639848 Petição (outras) Petição (outras) 25122613120377100000080877912 Petição (outras) Petição (outras) 26012313114735000000081833831 procuração camila dornelas BAF (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012313114775700000081833835 6 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO OK (8) Documento de comprovação 26012313114800200000081833838 GuiaDeposito_032026012100000360 boleto da conta judicial Documento de comprovação 26012313114826200000081833839 comprovante de purga da mora total Documento de comprovação 26012313114852400000081833840 planilha fornecida no processo com a divida total Documento de comprovação 26012313114870600000081833841 extrato do aplicativo honda Documento de comprovação 26012313114886400000081833842 pagamento da parcela de Agosto Documento de comprovação 26012313114903600000081833843 Decisão Decisão 26012816035576300000082047299 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012816035576300000082047299 Certidão Certidão 26013009402599700000082273160 Petição (outras) Petição (outras) 26021111210618600000083044586 auto e mandado Documento de comprovação 26021111210639800000083044590 auto, mandado e certidão Documento de Identificação 26021111210666700000083044591 Petição (outras) Petição (outras) 26030410065086700000084278323 Petição (outras) Petição (outras) 26031012244543600000084826568 PLANILHA DE DEBITOS Documento de comprovação 26031012244568800000084826570 Sentença Decisão 26031619470081600000083997520 Decisão Decisão 26031619470081600000083997520 Certidão Certidão 26032512494788800000086018058 NOTIFICAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA 03 Outros documentos 26032512494803300000086018099 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032514535154800000086042201 [Central de Mandados] - Certidão Mandado - Citação 26032514535179100000086042202 Certidão Certidão 26032613300080800000086127725 RESPOSTA OFICIAL JUSTIÇA Outros documentos 26032613300094200000086127728 AUTO BUSCA E APREENSÃO Outros documentos 26032613300112600000086127729
10/04/2026, 00:00