Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOANILSON GUILHERME BRAHIM
APELADO: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, MILENA COSTA - ES14623-A, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 Advogado do(a)
APELADO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0014762-33.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOANILSON GUILHERME BRAHIM contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou os embargos à execução opostos em face de VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA., por manifesta intempestividade, condenando o “Embargante JOANILSON GUILHERME BRAHIM ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa dos Embargos à Execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”, além de condená-lo a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da Embargada, por litigância de má-fé, considerando “a condenação criminal de Joanilson Guilherme Brahim, Ricardo Guilherme Brahim e Patrícia Brahim Correa pelo crime de duplicata simulada (processo nº 0021012-48.2013.8.08.0024) e a reiteração das condutas que configuram tentativa de alterar a verdade dos fatos”. Em suas razões recursais, o apelante afirma fazer jus à gratuidade da justiça, destacando que a sentença ignorou o deferimento da gratuidade de justiça anteriormente concedida, revogando-a de forma implícita e sem fundamentação adequada. A apelada, por sua vez, arguiu preliminar de deserção, por ausência de renovação do pedido de gratuidade da justiça. Compulsando os autos de origem, constata-se que o apelante pleiteou, em petição apresentada após a oposição de seus embargos à execução (e mesmo após a impugnação aos embargos), o deferimento do benefício, que foi indeferido pelo juízo a quo, nos idos de 2012, “por não atender o embargando nenhum requisito da Lei 1060/50”, vigente à época (fls. 83/86 e 98 dos autos físicos, posteriormente digitalizados). Em decisão monocrática, proferida liminarmente em sede de agravo de instrumento, o eminente Des. William Silva deu provimento ao recurso, deferindo o benefício, por entender suficiente a declaração de pobreza apresentada, que goza de presunção relativa de veracidade (fls. 104/5). A referida decisão restou preclusa, sendo que, como sabido, é possível a revogação do benefício desde que existam nos autos elementos capazes de infirmar a declaração apresentada e que o beneficiário seja previamente ouvido. Ocorre que, no caso, o Juízo a quo entendeu que a condenação nos ônus sucumbenciais corresponde à revogação implícita do benefício, em que pese a concessão da gratuidade da justiça não impedir a condenação do beneficiário nos ônus sucumbenciais, cuja suspensão da exigibilidade decorre da lei, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A despeito disso, identifico elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza apresentada pela parte, que, no caso, deve ser previamente ouvida (art. 8º da Lei nº 1.060/50), preliminarmente ao julgamento do seu recurso de apelação. Nesta hipótese, não obstante a ausência de contraditório prévio para a revogação do benefício, a própria sentença registra elementos contundentes de atuação do embargante como sócio e administrador de fato da empresa executada, além de ter figurado como fiador em termo de confissão de dívida firmado pela referida empresa, o que revela não se tratar de hipossuficiente. Pontua-se que, após emenda da inicial dos embargos, possibilitada em virtude do julgamento de apelação, ocorrido já após o julgamento do referido agravo de instrumento, foram juntadas peças essenciais para o julgamento dos embargos à execução, que elucidam a situação fática narrada na sentença. Menciona-se que, em sede de apelação criminal nº 0021012-48.2013.8.08.0024, esta eg. Corte concluiu que “Joanilson era quem, de fato, administrava rotineiramente a empresa JBB, tendo ele, induvidosamente, concordado com a emissão das duplicatas sem lastro.” Destaca-se que os valores discutidos são expressivos, o apelante reside em um local privilegiado da capital (bairro Jardim Camburi) e contratou escritório de advocacia particular para patrocinar a sua defesa (em duas oportunidades), o que corrobora a sua capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.1 Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao apelante a juntada aos autos, em 05 (cinco) dias, de elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça (incluindo declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, dentre outros documentos que entender pertinentes para clarificar a eventual impossibilidade de arcar com as despesas do processo), sob pena de efetiva revogação da assistência judiciária gratuita. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 TJES, Agravo de Instrumento, 11169002778, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017.