Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA ALVES MACEDO SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004904-61.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, em razão de empréstimos não contratados. Concedida a medida liminar no ID 68304349. Em contestação ID 71909609, a parte requerida requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Arguiu, ainda, preliminares de incompetência do juizado especial, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de procuração válida e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação e instrução no ID 87470202, sem composição entre as partes. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Em preliminar, a parte requerida arguiu a incompetência deste Juizado Especial ante a suposta necessidade de perícia técnica. Contudo, tal tese não merece prosperar. A complexidade da causa, para fins de fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não pela face jurídica da questão. No caso em tela, a conferência de assinaturas ou a verificação da regularidade da contratação digital prescinde de prova pericial complexa, podendo ser dirimida pela análise do acervo documental e pelas regras ordinárias de experiência, o que atrai a competência desta especializada. Quanto à alegada falta de interesse de agir ante a não demonstração de exaurimento das vias administrativas, essa não merece ser acolhida. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso com a ação judicial. A resistência oferecida pela parte ré em contestação, por si só, já caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual. No que tange à preliminar de ausência de procuração válida, verifico que o instrumento de mandato juntado aos autos atende aos requisitos legais, conferindo poderes específicos para o foro em geral e para a propositura da presente demanda. Eventuais vícios formais sanáveis não teriam o condão de extinguir o feito sem resolução de mérito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pilares da Lei 9.099/95. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega ter contratado empréstimo consignado tradicional, posteriormente descobriu que o contrato fora registrado como um cartão de crédito consignado, com descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. Alega que não houve esclarecimento acerca da questão, induzindo-o ao erro, de modo que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória pelo banco requerido, em que disfarça um contrato de cartão de crédito sob aparência de simples contrato de empréstimo consignado, e o consumidor, geralmente em condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, acredita que haverá desconto gradual em sua conta, pagando parcelas limitadas, até o adimplemento total da dívida originada. Entretanto, como é feito apenas o pagamento mínimo do cartão, gera-se dívida potencialmente infinita, jamais havendo quitação do débito, que continuará a acumular juros e correção. Do exame dos autos, verifico que a parte autora teve contra si a ativação de uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC), modalidade esta que a parte requerente afirma desconhecer e não ter anuído, vendo-se obrigada a arcar com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma pactuação que não pretendia realizar. A contratação mediante cartão de crédito consignado não é vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, tendo a parte autora negado a manifestação de vontade para tal pactuação, afirmando que pretendia apenas o empréstimo tradicional, falta-lhe o elemento volitivo necessário para que a contratação seja válida, por falha no dever de informação e segurança da parte requerida. De fato, a parte autora sustenta veementemente que não reconhece a contratação do cartão, e a prova apresentada nos autos pela parte requerida não permite reconhecer que realmente houve a celebração válida deste contrato específico entre as partes, de modo a justificar o desconto perpétuo em seu benefício previdenciário. Diz-se isso porque, embora a parte requerida alegue a regularidade, não há como saber se a parte autora foi informada de todos os termos do contrato em questão e da diferença entre o empréstimo consignado comum e a reserva de cartão. A partir da constatação da fraude, tem-se que a parte requerida falha no seu ônus probatório no que diz respeito à contratação objeto dos autos (CPC, art. 373, inciso II), o que evidencia a sua responsabilidade pela inadequação do serviço prestado (CDC, art. 14). Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, não se tratando a situação vivenciada como mero dissabor, haja vista a vulnerabilidade inerente às relações consumeristas. Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante o que, cuja situação fática, a partir da relação contratual dos empréstimos, deve ser declarada inexistente, autorizando, assim, que sejam cessados os descontos indevidos, bem como a restituição integral dos valores descontados nos vencimentos da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Preliminares de incompetência da Justiça Comum Estadual e de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal rejeitadas. Autora que, na condição de correntista da instituição financeira ré, foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo na modalidade "Saque Aniversário FGTS", seguida da retirada de valores de sua conta vinculada e crédito em sua conta digital. Transferência doa valores creditados para conta bancária de terceiro. Falha na prestação de serviços pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral que dispensa provas. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 – patamar razoável, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1014437-70.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL – FRAUDE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS – Pretensão da parte autora de suspender os descontos dos contratos ns. 152070571 e 154717313 relacionados à antecipação dos saques de aniversário do FGTS, sob a alegação de não ter contratado ou recebido tais valores – Sentença procedência – Irresignação do banco que não comporta provimento – Preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de realização de prova complexa afastada – Prova técnica não requerida na contestação - Inovação recursal - Mérito – Responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, § 1º, do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, a respeito da segurança do serviço que o consumidor dele pode esperar – Regularidade da contratação do empréstimo consignado não comprovada nos autos - Sem a prova inequívoca da manifestação da vontade válida do consumidor, como lastro para os descontos é de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores correspondentes – Transferência nas modalidades PIX e TED para conta de terceiros desconhecido – Indícios de Fraude – Declaração de inexigibilidade e restituição dos valores descontados que é medida de rigor – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1001219-03.2022.8.26.0538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço. Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, se de forma simples ou em dobro, observo que “a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor”, na forma do art. 42 do CDC. Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. • Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. • Declaração de nulidade do(s) contrato(s): Não comprovada a adesão voluntária da parte requerente ao(s) contrato(s) impugnado(s), devam ser declarados a sua nulidade. • Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de cobrança indevida de parcelas de empréstimo não contratado no benefício da autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente do saldo do FGTS, qual seja, R$8.360,93 (oito mil, trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido (evento danoso), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) em questão; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00