Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BIANCA MARTINS DOS SANTOS
REU: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA DESPACHO-MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008312-94.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o requerimento de id. 92305761, bem como eventuais requerimentos de expedição de ofícios ou busca em sistemas com a finalidade de localização/busca do devedor ou seus bens, posto que, a teor do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, compete exclusivamente à parte exequente a realização de diligências no sentido de localizar tanto a parte executada, quanto seus respectivos bens passíveis de penhora - sendo relevante apontar que a reiteração das diligências expropriatórias de iniciativa do Juízo somente se justificam quando devidamente comprovado pela parte exequente a modificação da situação econômica do executado. Vale ressaltar, ainda, que o sistema de consulta veicular (RenaJud) apenas permite o lançamento de restrições sobre eventuais veículos pertencentes à parte executada, sendo que tais veículos somente são efetivamente penhorados na hipótese da parte credora localizar os referidos bens, possibilitando, assim, que o Oficial de Justiça conclua a diligência. Assim sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva. Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE). Cumprida a obrigação, expeça-se alvará, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação. Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de divergência nos valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito contendo montante que entender por remanescente. Nesse caso, deverá a executada ser intimada para, em igual prazo, manifestar-se. Persistindo a contraposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores devidos. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Por via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Intime-se. Diligencie-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
26/03/2026, 00:00