Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERIKA SIZINI DA SILVA - ES27281 Nome: MEDICINA REPRODUTIVA EGGBANK LTDA Endereço: Rua Latino Coelho, 83, por seu sócio CARLOS EDUARDO BENEVENUTI REBELO, Penha, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21070-720 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004521-51.2023.8.08.0048 Nome: MARIA ANGELICA DO CARMO AMARAL Endereço: Rua São Borja, 57, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-066 Nome: ADILSON NUNES AMARAL Endereço: Rua São Borja, 57, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-066 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em instrumento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas (ID 21980396), nos termos do inciso III, do art. 784 do CPC/15. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, até este momento processual, não se logrou êxito na citação da executada quanto aos termos desta demanda (fl. 03 do ID 32507320, 46217491, fl. 03 do ID 46574861, fl. 02 do ID 49525709. fl. 03 ID 61638583 e fl. 03 do ID 92428253). Diante disso, no ID 92427127, os exequentes pedem a realização de diligências, visando a localização do endereço da executada, possibilitando, assim, a sua comunicação processual. Entrementes, cumpre destacar que que este Juízo já adotou as medidas cabíveis para a localização do atual paradeiro da empresa executada e de seu sócio, por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) (ID`s 77677437, 77678743 e 77677431), de modo que o novo pleito formulado pelos credores nesse sentido não se coaduna com os princípios norteadores dos feitos em tramitação neste seara especial. Com efeito, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da não localização da executada, indefiro o pedido formulado no ID 92427127, julgando extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juíz de Direito