Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: MORIAH, COMERCIO REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MORIAH COMERCIO REPRESENTAÇAO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA - RJ189173, LUCIANA CUNHA SAMPAIO - RJ220911, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0008001-60.2002.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e suspensão dos efeitos de protesto de título de crédito proposta por BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA contra ERNESTO BERTO SARAIVA e MORIAH COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de desembaraço aduaneiro com a segunda requerida, o qual previa a praxe de adiantamento de valores para o recolhimento de ICMS mediante depósito direto na conta corrente da contratada. Aduz que efetuou o depósito bancário no valor de R$ 150.633,87 em 22/02/2002, visando quitar exatamente as obrigações atreladas às Notas Fiscais nº 0764, 0769 e 0783. Para reforçar sua alegação, argumenta que a segunda requerida, agindo com nítida má-fé, emitiu duplicatas mercantis vinculadas a essas mesmas notas sem jamais remetê-las para aceite, vindo a endossá-las fraudulentamente ao primeiro requerido. Sustenta ainda que a própria emitente a orientou, por e-mail trocado às vésperas do vencimento, a depositar os valores em sua conta, ocultando intencionalmente o endosso, e que foi surpreendida pelo protesto por indicação das cártulas por falta de pagamento, levado a efeito pelo primeiro requerido sem qualquer notificação prévia de transferência de crédito. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência e, no mérito, declarada a nulidade das duplicatas nº 0764, 0769 e 0783, com a consequente declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo dos respectivos protestos. Em sua contestação, a parte requerida ERNESTO BERTO SARAIVA alegou que preliminarmente a petição inicial padece de inépcia, haja vista a ausência de um pedido direto e expresso de "declaração de inexistência de débito" no rol formulado ao final da exordial, tendo a autora se limitado a requerer o cancelamento dos protestos. No mérito, apontou que a autora tinha plena ciência da sistemática de emissão e endosso de duplicatas na relação travada, porquanto já havia realizado pagamentos de outros títulos diretamente na conta bancária do contestante. Em reforço, argumenta que atua como endossatário de boa-fé e que o pagamento de títulos cambiais deve ser feito impreterivelmente ao legítimo detentor da cártula, incidindo na espécie o brocardo "quem paga mal, paga duas vezes". Sustenta ainda que atuou no estrito exercício regular de seu direito ao realizar o protesto pela via da indicação após o alegado inadimplemento. Por fim, requer que seja reconhecida a inépcia e, superada, que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Em sua contestação, a parte requerida MORIAH COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA (citada por edital e representada processualmente pela Defensoria Pública do Estado na função de Curadoria Especial) alegou que contesta a demanda pautando-se na prerrogativa da negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos delineados na peça de ingresso. Em reforço, argumenta que a Defensoria Pública está dispensada do ônus da impugnação específica dos fatos, na forma do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que pugna, em caso de eventual condenação, pelas benesses da gratuidade da justiça. Por fim, requer que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente improcedentes. Decisão liminar proferida no Fls. 49-50 do Volume 1, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da negativação do nome da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como a suspensão dos efeitos jurídicos dos protestos das duplicatas debatidas nestes autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, o caso vertente consubstancia pretensão declaratória na qual a empresa autora busca extirpar os efeitos dos protestos de três duplicatas (nº 0764, 0769 e 0783) e ter reconhecida a nulidade das cártulas e a inexistência dos débitos que as arrimam, alegando pagamento idôneo ao credor primitivo induzido por má-fé e inobservância do rigor cambial atinente à remessa e aceite. Cinge-se a controvérsia a aferir, inicialmente, a ocorrência de inépcia da petição inicial por ausência de formulação de pleito expresso. Superada a preliminar, impõe-se analisar a regularidade do protesto por indicação de duplicatas sem aceite e a validade do pagamento efetuado ao credor originário sem a prévia notificação do endossatário. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, extraindo-se o pedido e a causa de pedir do conjunto da postulação, e não apenas do capítulo final reservado aos requerimentos. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais que privilegiam a instrumentalidade das formas, a efetividade da jurisdição e a boa-fé objetiva, consolidando o entendimento de que o magistrado não deve se ater a formalismos exagerados quando a pretensão da parte for unívoca no bojo da narrativa, raciocínio que culminou na atual redação do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso, observa-se que a exordial é absolutamente clara em seus delineamentos fáticos e jurídicos, narrando o pagamento dos valores representados nas duplicatas e requerendo o desfazimento da cobrança. O próprio nome conferido à demanda e o conteúdo dos pedidos ("declaradas nulas as duplicatas") evidenciam, inequivocamente, o pleito de reconhecimento da inexistência material do débito. Sendo perfeitamente compreensível a tutela almejada e tendo a parte ré exercido em sua plenitude o direito ao contraditório, não subsiste base lógica ou legal para a pecha de inépcia aventada pelo primeiro réu. Destarte, REJEITO a preliminar suscitada. Vencido esse ponto, passo ao enfrentamento do mérito da causa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o protesto por indicação de duplicata não aceita somente reveste-se de legalidade e exequibilidade quando acompanhado de prova robusta da efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço e, crucialmente, da comprovação irrefutável de que o título foi remetido à sacada e por ela retido de forma injustificada. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais esculpidos na Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), especificamente seus artigos 6º, §1º, 13, §1º, e 15, inciso II. A diretriz normativa assevera que, cuidando-se a duplicata de título causal, o rigor formal para seu aperfeiçoamento sem o aceite demanda a inequívoca prova documental do envio para a concordância da sacada, mecanismo destinado a blindar o mercado contra simulações e abusos sacadores. No caso, observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao carrear o comprovante de depósito bancário que atesta o pagamento do montante global de R$ 150.633,87 em benefício da MORIAH COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA, datado de 22/02/2002 (Fls. 32 do Volume 1). A este fato inconteste, soma-se, com profundas nuances reveladoras de deslealdade, a correspondência eletrônica em que o setor financeiro da própria empresa emitente exorta a parte autora a proceder à transferência do valor correspondente ao ICMS diretamente em sua conta-corrente na data de 20/02/2002 (Fls. 36/40 do Volume 1), silenciando sepulcralmente a respeito de qualquer emissão de cambiais e de ulterior endosso. Noutro viés, carecem os autos de prova mínima de que as duplicatas nº 0764, 0769 e 0783 tenham sido alguma vez enviadas fisicamente à BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA para aposição de aceite. Os Instrumentos de Protesto (Fls. 82/84 do Volume 1) demonstram que as restrições operaram-se unicamente "por indicação". Ademais, no que tange à higidez do pagamento ante o instituto do endosso invocado pelo primeiro réu (ERNESTO BERTO SARAIVA), a prova evidencia que não houve formalização prévia do devedor acerca da circulação do crédito. Conforme orientação sufragada pelo STJ, aplicando-se de forma subsidiária a regra insculpida no art. 292 do Código Civil ao endosso de título causal que sequer foi objeto de aceite formal, reputa-se válido e revestido de plena eficácia liberatória o pagamento feito pelo devedor de boa-fé ao credor primitivo, se inexistir prova escorreita da notificação sobre a transferência da cártula. O fato de existirem repasses pretéritos ao primeiro demandado (Fls. 91/96 do Volume 1) não detém o condão de constituir anuência ou presunção inesgotável para títulos futuros, sobremaneira quando a própria empresa sacadora conduziu ativamente a autora a quitar os débitos em comento por meio de depósito em suas próprias contas bancárias. É patente que a sacada agiu esteada no princípio da boa-fé objetiva, esvaziando a premissa de que pagou mal. Nesse contexto, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, na medida em que a prova documental encartada demonstra não apenas a plena quitação dos serviços contratados segundo as orientações da própria sacadora, mas também a irregularidade na constituição cambial das duplicatas ante a ausência de remessa das cártulas, revelando a má-fé operada, o que culmina na inexorável nulidade dos títulos, na declaração de inexistência do débito e no insuperável cancelamento dos protestos irregulares. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das duplicatas nº 0764, 0769 e 0783 emitidas por MORIAH COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA, bem como declarar a inexistência do débito nelas retratado; e, via de consequência, determino o cancelamento definitivo dos protestos levados a efeito pelo primeiro réu (ERNESTO BERTO SARAIVA), tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo da demanda e o trabalho realizado. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à segunda requerida, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita patrocinada pela Curadoria Especial (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto ao valor da causa, é o que foi declinado na petição inicial é de R$ 150.633,87 (cento e cinquenta mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos). A secretaria deverá corrigir o valor no sistema. Publique-se. Registre-se. Initmem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito