Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5011432-83.2025.8.08.0024.
AUTOR: GABRIELLA ZACHE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: ELISANGELA DA SILVA PAULINO Endereço: desconhecido PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA INCOMPETÊNCIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5011432-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se a demanda de reparação por danos morais. Conforme decisão de ID 79339928, restou verificada que no processo de nº 5001011-08.2025.8.08.0065, em trâmite na Vara Única de Jaguaré, foi determinada a curatela provisória da parte Requerida, caracterizando assim, a sua incapacidade de ser parte em processos em trâmite perante os Juizados Especiais, por força do art. 8º LJE, que assim estabelece: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” (grifo nosso). No entanto, segundo manifestação da parte autora, ID 80196632, a Requerida faleceu no curso da presente ação, de modo que depende da habilitação dos herdeiros ou do espólio, à luz do que alude o art. 687 do CPC/15. Com efeito, não obstante a ciência da parte autora do falecimento da parte ré, esta não diligenciou promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias contados da sua ciência, o que reputo ter ocorrido em 06/10/2025 conforme petição autoral de ID 80196632, nos termos do art. 51, VI da Lei 9.099/95, que assim estabelece: “(...) Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1ºA extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Cumpre ressaltar que a norma acima mencionada caracteriza exceção ao impulso oficial, devendo a parte autora, sua destinatária, promover as diligências que lhe cabiam, independente da concessão de outro prazo específico pelo magistrado. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE RÉ. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DAR IMPULSO AO PROCESSO. LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, VI). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00006108120198160033 Pinhais, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CHEQUE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. CERTIDÃO NEGATIVA DE INTIMAÇÃO COM EXPRESSA INDICAÇÃO DO FALECIMENTO DO RÉU. AUTOR QUE NÃO PROMOVE A CITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO DE TRINTA DIAS. ART. 51, VI, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001726-86.2015.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.02.2023) (TJ-PR - RI: 00017268620158160155 São Jerônimo da Serra 0001726-86.2015.8.16.0155 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE RÉ. DEVER DA PARTE AUTORA DE DAR IMPULSO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO/HERDEIROS DO RÉU. LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, VI). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051528-30.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.07.2021) (TJ-PR - RI: 00515283020198160182 Curitiba 0051528-30.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) Assim, JULGO EXTINTO a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, VI, da Lei 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66031268 Petição Inicial Petição Inicial 25032814465729100000058621613 66031272 2- Procuracao Documento de comprovação 25032814465746700000058621617 66031273 3- Documento de identificação Documento de comprovação 25032814465772000000058621618 66031274 4- Comprovante de residência Documento de comprovação 25032814465791100000058621619 66031275 5- IP_02_2025_CC_674_2024 Documento de comprovação 25032814465810500000058621620 66910250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041013070471000000059406605 66912276 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041013151069500000059408330 66912277 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041013151124600000059408331 67094386 Petição (outras) Petição (outras) 25041410144614200000059568028 70155947 2025_06_03_15_43_59 Aviso de Recebimento (AR) 25060611425474800000062287004 70155946 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060611425542400000062287003 70658105 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061519572096800000062736480 70759607 5011432-83.2025.8.08.0024 - Captura 01 Outros documentos 25061519572111700000062827441 70759608 5011432-83.2025.8.08.0024 - Captura 02 Outros documentos 25061519572138500000062827442 70759609 5011432-83.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25061519572161500000062827443 71230589 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061813505966700000063249330 79347245 Decisão Decisão 25092419071671600000075141852 79347245 Decisão Decisão 25092419071671600000075141852 80196632 Petição (outras) Petição (outras) 25100615193047600000075925937
02/02/2026, 00:00