Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIVA DE OLIVEIRA PINTO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de decadência colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo. Não existindo questões processuais por analisar, passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do cartão consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar a consumidora a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira. De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos em relação especificamente ao réu, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a tomada de seus consentimentos. Todo modo, os extratos de cartão de crédito que foram anexados aos autos pelo réu indicam que a autora não realizou despesas por meio de mencionado plástico, sinal de que referido(s) serviço(s) não lhe(s) foi(ram) de qualquer modo servível(is), senão mesmo desinteressante(s). Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do CDC, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do CDC, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos. Suportado, então, em critério de equidade, coma autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizado no benefício previdenciário da autora, recebendo em dobro, a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, conforme pleiteado (R$ 37.579,36), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratação indesejada, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui. Deixo de conhecer do pedido formulado pelo réu de compensação de valores, pretensão que possui natureza processual de pedido contraposto. Pois, revendo posicionamento anterior, conclui este juízo que as pessoas jurídicas demandadas só podem formular pedidos em seu favor, nos termos do art. 31 da LJE, se também estiverem autorizadas a ajuizar pretensões iniciais no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Tal prerrogativa é conferida apenas às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da LC nº 123/2006, bem como às qualificadas como Oscip e sociedades de crédito ao microempreendedor. Admitir a postulação por pessoas jurídicas que não se enquadram nessas categorias subverteria os ideais do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, destinado fundamentalmente a garantir o acesso à justiça às pessoas naturais e aos empreendimentos de menor potencial econômico. No caso dos autos, o réu, por notório, não enquadra-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não conheço do pedido (contraposto) de compensação de valores. Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais. Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização". Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada. Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e quaisquer débitos entre as partes referente aos contratos mencionados nos autos (contratos nºs 15355690 e 18306729). 2. CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 37.579,36 para a autora, com correção monetária das datas do ajuizamento da ação até a citação (01/09/2025), pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (01/09/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC. 3. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (01/09/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC. Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins. Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autora (benefício nº 175.877.907-9/contratos nºs 15355690 e 18306729) referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008305-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/02/2026, 00:00